TJTO - 0001319-48.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001319-48.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: VOLNEY AQUINO SANTOSADVOGADO(A): LIVIA DE SOUZA LUVEZUTI (OAB SP318695) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 consolidou o princípio do sincretismo processual, determinando que a execução se processe, em regra, nos autos principais.
Todavia, não há vedação expressa ao cumprimento de sentença em autos apartados, desde que não haja prejuízo à parte contrária e se assegure a efetividade da execução.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) admite a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados, quando tal medida favorecer a eficiência processual, sem causar prejuízo ao devedor.
No caso concreto, verifica-se que os autos principais já transitaram em julgado, bastando que a parte interessada formule o requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que os pedidos deduzidos neste processo poderão ser apreciados, evitando-se, assim, o risco de tumulto processual.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse jurídico-processual na instauração de cumprimento de sentença em autos apartados.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Peixe, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 18:38
Conclusão para decisão
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01/09/2025 18:38
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 20:45
Distribuído por dependência - Número: 00010772620248272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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