TJTO - 0000955-66.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000955-66.2025.8.27.2705/TO AUTOR: DIVINA EVANGELISTA LIMAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)AUTOR: ADRIANA EVANGELISTA DE LIMAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)AUTOR: LEUMA DE LIMAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) DESPACHO/DECISÃO Ad cautelam, primeiramente, faz-se necessária a verificação da comprovação da hipossuficiência financeira, tal como alegado pela parte autora em sua inicial, que por tal razão, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
A presunção “juris tantum” de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil preceituam: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, o nosso Tribunal perfilha do mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PREPARO PRÉVIO.
MÉRITO DO RECURSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o recebimento do recurso independentemente do preparo, quando o mérito da concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça será objeto da análise neste grau de jurisdição, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera afirmação, instrumento suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse. 3. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (AP 0002091-12.2018.8.27.0000, Rel.
Desa.
ANGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2018) – Sem grifos na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/15. 2.
Comprovado que a renda mensal líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais, necessário o deferimento da concessão do benefício. 3.
Recurso conhecido e provido. (AI 0007944-36.2017.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Rel.
Juíza em substituição EDILENE PEREIRA DE AMORIM A.
NATÁRIO, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017) – Grifou-se.
Por outro lado, adianta-se que em caso de requerimento de parcelamento das custas, o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil reza que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Nesse sentido, o Provimento nº 7 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário Oficial da Justiça em 21/11/2017, regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001, e para o deferimento parcial da gratuidade de justiça, conforme disciplina o artigo 98, §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), mencionado, ainda, no Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
A partir da publicação, restou definido que o juiz poderá conceder o benefício de parcelamento das custas judiciais desde que a parte beneficiada comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser feito em até oito vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela.
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 e o primeiro pagamento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documento(s) apto(s) a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, como contracheque(s) e/ou cópia(s) de documento(s) que verse(m) sobre movimentações financeiras atualizadas, e as últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ora requestada.
Havendo requerimento de parcelamento das custas processuais, deve a parte postulante comprovar a impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da referida despesa processual em parcela única, conforme dispõe o Provimento nº 7 da CGJUS/ASCGJUS/TJTO.
Diferentemente é o caso de parcelamento da Taxa Judiciária, haja vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual).
Sendo o caso de recolhimento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) no prazo aludido, deve a Escrivania CERTIFICAR se houve o regular recolhimento, para que me voltem conclusos os autos para deliberação acerca do pedido de tutela.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:23
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2025 12:40
Conclusão para despacho
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02/09/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANA EVANGELISTA DE LIMA - Guia 5790861 - R$ 10.000,00
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02/09/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANA EVANGELISTA DE LIMA - Guia 5790860 - R$ 4.310,00
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02/09/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:33
Distribuído por dependência - Número: 00003770620258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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