TJTO - 0001180-67.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001180-67.2023.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE ANTONIO MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural manejada por JOSE ANTONIO MENDES DE SOUZA contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que conta atualmente com mais de 60 anos de idade e que durante toda a vida exerceu atividades de rurícola e dedicava-se exclusivamente a atividades rurais e que já há muito tempo implementou o requisito etário exigido pela lei para a concessão do benefício pleiteado.
Em conclusão da narrativa, roga pela concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade como trabalhadora rural, no importe de um salário mínimo, acrescido de gratificação natalina correspondente, correção monetária e juros de mora. A Autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação e alegou em síntese a falta de documentação apta a comprovar a qualidade de segurado especial.
Em audiência de instrução, ausente o requerido, embora devidamente intimado, ouviram-se o requerente e a testemunha. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário, em que a requerente pretende ver reconhecido o seu direito em perceber aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
Da leitura das normas aplicáveis ao caso, notadamente a Lei 8.213 de 1991, vejo que são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural: a) idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A análise a ser feita em relação aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, notadamente em relação àqueles que excepcionam a regra da contributividade, deve ser realizada de forma a conjugar as provas carreadas aos autos, seja documental ou testemunhal.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
O autor sequer juntou aos autos certidão de nascimento dos filhos, ficha de posto de saúde, ficha de matrícula escolar ou cartão de vacinação — documentos que são de fácil obtenção.
A única documentação constante nos autos é uma certidão de casamento.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, tampouco sob o regime de economia familiar. Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Em que pese a prova testemunhal, não se pode deixar de mencionar a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário.
Sendo assim, inexistindo nos autos prova material da condição de segurado especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral, ressaltando, por oportuno a natureza desta sentença que se dá secundum eventus litis ou secundum eventum probationis Dessa forma, não há comprovação do exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, pelo período exigido por lei, fato este a indicar pela improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC.
Em razão da litigância de má-fé, condeno o autor a pagar a multa de 1% e indenização no valor de 10% sobre o valor da causa à ré, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Intime-se a Autarquia ré. -
29/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 12:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 11:30. Refer. Evento 59
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 11:30
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28/11/2024 11:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 11:48
Conclusão para despacho
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15/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 13:32
Lavrada Certidão
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18/04/2024 16:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/02/2024 18:54
Conclusão para decisão
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28/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2024 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2023 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2023 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2023 09:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:39
Conclusão para despacho
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20/09/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
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06/09/2023 14:03
Conclusão para decisão
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06/09/2023 14:02
Lavrada Certidão
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05/09/2023 18:17
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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