TJTO - 0001808-15.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001808-15.2025.8.27.2725/TO AUTOR: JOSE NETO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSIRAN BARREIRA BEZERRA (OAB TO002240) SENTENÇA Pela certidão lançada nos autos, verifica-se que a ação indenizatória foi ajuizada em nome de menores impúberes, representados pelo genitor José Neto Gomes dos Santos.
Tratando-se de pessoa incapaz, que, conforme vedação expressa no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, não podem figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
O referido dispositivo legal dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Diferentemente do processo civil comum (CPC, art. 113, §2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos, e não remetidos para o juízo competente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 8º, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA, TENDO COMO TITULAR MENOR IMPÚBERE.
INCAPACIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FEITO EXTINTO.
ARTIGOS 8º E 51, IV, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*43-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 23-09-2015) Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 3º, §2º, 8º, caput e 51, IV, da Lei 9099/95, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios face às disposições do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, baixe-se com as formalidades legais. Publicada pelo sistema e-Proc.
Intime-se a parte autora. -
03/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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26/08/2025 17:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 15:29
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:29
Lavrada Certidão
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14/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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