TJTO - 0037014-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037014-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARTECILIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) DESPACHO/DECISÃO Como forma de atender ao princípio da cooperação (art. 10 CPC) intime-se a parte autora para em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial conforme prevê os art. 321 CPC, apresentando a certidão positiva do protesto a que faz menção na petição inicial. No caso de inércia: 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito. (assinado eletronicamente) - 
                                            
03/09/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2025 13:54
Conclusão para decisão
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21/08/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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