TJTO - 0012545-08.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012545-08.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor busca provimento jurisdicional em face do réu, conforme petição inicial e documentos acostados aos autos.
Conforme determinado no evento 30, foi nomeado perito para proceder à análise técnica necessária ao deslinde da controvérsia.
Contudo, verifica-se que o expert, embora devidamente notificado de forma pessoal, mantém-se inerte e silente, descumprindo o prazo estabelecido para apresentação do laudo pericial.
A perícia constitui meio de prova de fundamental importância para o esclarecimento de questões técnicas que demandam conhecimento especializado, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Civil.
O artigo 465 do mesmo diploma legal estabelece que o perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, apresentando o laudo no prazo fixado pelo juízo.
A inércia do perito nomeado configura descumprimento dos deveres processuais, podendo ensejar as consequências previstas no artigo 158 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição do expert em caso de impedimento ou suspeição superveniente, bem como quando não cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, a demora injustificada na produção da prova pericial viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, inciso VIII, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo certo que a conduta omissiva do perito pode acarretar prejuízos às partes e ao regular andamento do feito.
POSTO ISSO, e considerando a inércia do perito nomeado, DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, podendo pleitear a nomeação de novo perito, a dispensa da prova pericial ou qualquer outra medida que julgar pertinente ao deslinde da controvérsia.
Intime-se. -
02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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22/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 13:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANIELA AGUIAR FRANCO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:35
Decisão - Nomeação - Perito
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31/01/2025 17:21
Conclusão para despacho
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 12:55
Conclusão para despacho
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24/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:37
Lavrada Certidão
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05/08/2024 15:36
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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05/08/2024 14:01
Decisão - Nomeação - Perito
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15/12/2023 12:58
Conclusão para despacho
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14/12/2023 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 13:20
Alterada a parte - Situação da parte SORAIA RODRIGUES DOS SANTOS - REVEL
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:45
Decisão - Decretação de revelia
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16/08/2023 12:56
Conclusão para despacho
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16/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/07/2023 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 11:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2023 13:44
Conclusão para despacho
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13/06/2023 13:44
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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