TJTO - 0006104-87.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006104-87.2023.8.27.2713/TO RÉU: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB SP345101) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta, com partes qualificadas nos autos, na qual o autor alega existência vício em máquina de costura adquirida pelo autor, que teria apresentado defeito recorrente após a aquisição, requerendo assim a restituição dos valores despendidos e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ev_40). A parte autora apresentou réplica (ev_51).
Intimadas as partes a especificarem provas, apenas o autor manifestou-se, requerendo a produção de prova pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, os fatos relevantes para a resolução da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados nos autos, não havendo controvérsia que demande conhecimento técnico especializado. Ademais, conforme dispõe o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a produção de prova pericial revela-se desnecessária, seja pelo longo lapso temporal transcorrido desde os eventos alegados (ano de 2021), o que compromete a eficácia de eventual prova pericial, diante da possibilidade de descaracterização do bem, perda de condições ideais de análise e dificuldades práticas para constatação da origem dos defeitos relatados, bem como, pela existência de elementos suficientes nos autos que esclarecem os pontos controvertidos.
Acrescente-se que a perícia não pode ser utilizada para suprir a ausência de demonstração mínima dos pressupostos de responsabilidade civil, especialmente quando o próprio autor se recusou a permitir a análise técnica atualizada do produto, inviabilizando a atuação da assistência técnica indicada pela requerida.
Acerca do tema: NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art . 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. <p (TRT-12 - ROT: 00022108520235120025, Relator.: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - ROL TAXATIVO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC - INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A questão relativa ao (in) deferimento de produção probatória autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.696 .396/MT (tema 988 dos recursos repetitivos), ante a inutilidade de julgamento somente em preliminar de apelação. 2.
O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual e,
por outro lado, indeferir as provas que considerar inúteis para o caso, sem que isso configure cerceamento de defesa . 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial técnica pretendida é prescindível e inócua para o desate da lide. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25293861020248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Ademais, o próprio autor reconheceu nos autos que adquiriu a máquina com o propósito de utilizá-la para sustento, o que denota uso intensivo, contínuo e produtivo, incompatível com a destinação técnica do produto, expressamente indicado no manual como sendo de uso exclusivamente doméstico. Tal circunstância evidencia uso inadequado do bem, excluindo a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 12, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando o defeito decorrer de culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com condenatória de restituição de valores e de indenização por danos morais. Compra e venda de bem móvel.
Suposto vício do produto .
Sentença de improcedência - Relação de consumo.
Hipótese de vício do produto por inadequação.
Descabida a inversão do ônus probatório, dada a falta de verossimilhança.
Art . 6º, VIII, CDC.
Inexistência de prova dos fundamentos fáticos do pedido - Perda da garantia.
Mau funcionamento do produto decorrente de uso inadequado.
Fornecedor que não está obrigado a responder pelos problemas de funcionamento .
Inexistente obrigação de indenizar - Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000085-89 .2017.8.26.0416 Panorama, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 18/01/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Ementa: CIVIL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
DEFEITOS NO ?DISPLAY?.
ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA .
TAMPA DO CELULAR TRINCADA.
INDÍCIOS DE USO INADEQUADO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
NÃO CONFIGURADA .
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INEXISTENTES.
I.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que ?O Código de Defesa do Consumidor, em seu art . 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.? (REsp n. 1.787 .287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Nessa hipótese, a Terceira Turma da Corte Superior entendeu que é necessário que não tenho ocorrido uso inadequado do produto pelo consumidor. (REsp nº 1.787 .287 - SP (2018/0247332-2)) II. Incontroversos os defeitos no aparelho, tanto a avaria na parte externa, quanto o defeito no display, de sorte a tornar despicienda a produção de prova pericial, mesmo porque o aparelho já foi consertado (perda do objeto).
III.
Não desponta a ilicitude da conduta da apelada consistente na negativa de reparo (sem custas) do aparelho celular (o que alcançaria o dano decorrente de mau uso), além do não ressarcimento do valor integral despendido pelo consumidor (após mais de dois anos de aquisição/utilização do produto), à luz dos indícios de utilização inadequada do produto .
IV.
Por decorrência lógica, resulta prejudicado o pedido de condenação da fornecedora à reparação do alegado dano extrapatrimonial (inexistência de ato ilícito).
V.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07327608320238070001 1887567, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Não bastasse, verifica-se que a parte ré prestou a devida assistência técnica, realizando dois atendimentos autorizados.
Ao surgir nova reclamação, solicitou a reapresentação do equipamento para nova vistoria, providência recusada pelo próprio autor, que optou por submeter o litígio ao Poder Judiciário.
Diante disso, não se constata qualquer ato ilícito por parte da ré, tampouco omissão ou recusa injustificada à prestação de assistência.
Pelo contrário, o fornecedor buscou alternativas razoáveis para solucionar a demanda, sendo a negativa de vistoria do bem uma decisão exclusiva do consumidor.
No que se refere à eventual pretensão de indenização por lucros cessantes, não há nos autos qualquer comprovação de perda concreta de rendimento, tampouco elementos que permitam aferir, ainda que minimamente, o prejuízo patrimonial efetivo alegadamente sofrido.
Embora o autor tenha declarado que utilizaria a máquina como meio de subsistência, tal alegação, por si só, não demonstra a existência de lucros cessantes, sendo vedado ao julgador presumir dano patrimonial hipotético, remoto ou meramente especulativo.
Conforme consolidado na jurisprudência pátria, os lucros cessantes devem ser comprovados de forma objetiva, com demonstração da efetiva perda de ganhos e do nexo causal com o suposto defeito do bem, não sendo admitida sua concessão com base apenas em suposições ou expectativa abstrata de lucro.
Assim, ausente demonstração do efetivo prejuízo econômico e de sua vinculação direta com a conduta da parte ré, impõe-se a rejeição também de eventual pedido de compensação por lucros cessantes.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar por dano moral pressupõe, de forma indissociável, a ocorrência de um ato ilícito, comissivo ou omissivo, que resulte na violação injusta de direito da personalidade ou cause lesão à esfera moral do indivíduo.
No caso concreto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida que possa ensejar responsabilização civil.
Como já analisado, não há falha na prestação do serviço, tampouco violação de dever legal ou contratual por parte da requerida.
Assim a ausência de conduta reprovável impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial, que não pode ser presumido, vez que inexiste prova de violação a direito da personalidade do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DE MEIO DE PAGAMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004508-06 .2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Dessa forma, impositiva a improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o Provimento nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 18:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 12:44
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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04/12/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/12/2024 14:00. Refer. Evento 28
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 19:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 14:26
Protocolizada Petição
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18/11/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/11/2024 12:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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05/11/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 12:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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05/11/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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25/10/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 04/12/2024 14:00
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25/10/2024 16:35
Juntada - Certidão
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21/10/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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18/10/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/10/2024 15:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/10/2024 18:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00084181120248272700/TJTO
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02/10/2024 15:36
Conclusão para decisão
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23/09/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00084181120248272700/TJTO
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08/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:55
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2024 15:00
Conclusão para decisão
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01/04/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 13:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/01/2024 12:57
Conclusão para decisão
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26/01/2024 12:50
Lavrada Certidão
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18/01/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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