TJTO - 0002811-14.2020.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002811-14.2020.8.27.2714/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)RÉU: LAERCIO FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)RÉU: SEBASTIANA VICENTE DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata – se de EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUVIDADE proposta pelos Executados LAERCIO FRANCISCO RODRIGUES e SEBASTIANA VICENTE DA SILVA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A - Evento 139.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade acostada no Evento 144. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, é uma criação doutrinária e jurisprudencial colocada a serviço do devedor nos casos em que a execução contra ele aforada padece de nulidade, vícios pré-processuais e/ou endoprocessuais, que tornam ineficaz o título executivo, judicial ou extrajudicial.
Certo é que poderá ser objeto de tal incidente apenas matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser examinadas de ofício pelo magistrado, tais quais as condições genéricas da ação, pressupostos processuais e nulidade da execução por falta de algum dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dentre outros.
Por ventilar matérias de ordem pública, conforme dito, não está sujeita à preclusão, podendo a referida exceção, portanto, ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de forma e prévia segurança do juízo.
Cabe ainda salientar que a matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade deve, por excelência, ser passível de análise sem necessidade de produção de provas, uma vez que não comporta maiores digressões para atingir matérias que não sejam de ordem pública.
Mister frisar que a exceção de pré-executividade não é um mero substitutivo para os embargos à execução ou para a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que as matérias passíveis de discussão nesse não são necessariamente alegáveis naqueles.
No presente caso, o excipiente alega a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada pela família para sua moradia e subsistência, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Tenho que assiste razão ao excipiente.
Explico.
No município de Goianorte/TO, um módulo fiscal equivale a 80 hectares, conforme tabela anexa extraída do site do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).
In casu, a propriedade rural penhorada onde residem os executados, abrange uma área de 28.3545 hectares, o que a classifica inequivocamente como uma pequena propriedade rural no município, conforme definido pela legislação, abarcando propriedades com até 320 hectares (quatro módulos fiscais).
Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Já o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil1, preconiza a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...) Por sua vez, o conceito de imóvel rural e de pequena propriedade em relação ao imóvel rural está regulamentado no artigo 4º, incisos I e II, alínea “a”, da Lei n.º 8.629/2006: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (...) Nesse contexto, colaciono o entendimento adotado por este Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 2 O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, depende da satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família.3. Diante da lacuna legislativa acerca da definição de pequena propriedade, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária, cujo artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, dispõe que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. No caso concreto, tratando-se de pequena propriedade rural explorada pela família, aplica-se o TEMA 961 do STF, devendo a decisão ser reformada para acolher os embargos à execução e declarar a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao recorrente, ainda que tenha sido oferecido como garantia hipotecária. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão do magistrado singular e declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto do presente recurso. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011019-58.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 09:00:04)(grifo nosso) Dessa forma, não há dúvida de que se trata de uma pequena propriedade.
Ademais, a partir dos argumentos apresentados pela parte executada e das provas documentais acostadas, verifica-se que o imóvel objeto da constrição judicial trata-se de propriedade familiar, sendo o único bem dos executados, no qual residem.
Consta ainda que ambos são lavradores e utilizam o referido imóvel para prover o sustento do casal.
Diante disso, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, acolho o pedido de revogação da penhora anteriormente determinada.
Assim, por todo o exposto em fatos, direito e jurisprudência alhures mencionados, ACOLHO a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel descrito no Evento 139 e, em consequência, determino: I - a revogação da penhora incidente sobre o referido bem; II - a baixa da restrição eventualmente lançada, expedindo-se o necessário ofício/mandado; III - o prosseguimento da execução em relação a outros bens eventualmente penhoráveis, caso existentes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:09
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 15:51
Conclusão para despacho
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29/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:33
Juntada - Informações
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05/05/2025 16:59
Juntada - Informações
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22/04/2025 16:26
Expedido Ofício
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20/03/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:12
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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07/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 11:32
Protocolizada Petição
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09/12/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
-
14/06/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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14/06/2024 15:02
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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13/06/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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13/06/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 127
-
24/04/2024 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 127
-
24/04/2024 12:00
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
22/04/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
05/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:47
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
19/03/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
19/03/2024 14:59
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
14/03/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
22/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
16/10/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
16/10/2023 15:46
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
04/10/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/10/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
02/10/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2023 12:08
Decisão - Outras Decisões
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22/09/2023 16:51
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2023 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
-
22/08/2023 12:49
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2023 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
-
21/08/2023 16:40
Lavrada Certidão
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14/08/2023 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2023 15:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2023 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2023 12:54
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
14/08/2023 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2023 12:51
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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08/08/2023 14:46
Decisão - Outras Decisões
-
01/08/2023 14:59
Conclusão para despacho
-
20/07/2023 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
26/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:27
Juntada - Informações
-
26/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
02/05/2023 15:06
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
25/04/2023 14:54
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
07/12/2022 11:19
Protocolizada Petição
-
11/11/2022 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
11/11/2022 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
28/09/2022 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
28/09/2022 15:56
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
28/09/2022 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
28/09/2022 15:56
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
27/09/2022 10:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 17:28
Conclusão para decisão
-
12/09/2022 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/08/2022 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:59
Juntada - Informações
-
22/08/2022 18:04
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2022 14:33
Conclusão para despacho
-
18/08/2022 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2022 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/08/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:32
Juntada - Informações
-
04/07/2022 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
12/05/2022 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
11/05/2022 15:52
Decisão - Outras Decisões
-
12/04/2022 10:24
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 07:08
Conclusão para despacho
-
09/04/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/04/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:28
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2022 18:19
Conclusão para despacho
-
29/03/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2022 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/03/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 13:30
Juntada - Informações
-
03/02/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/01/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2021 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/12/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
06/12/2021 17:40
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:37
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
28/09/2021 07:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
27/09/2021 12:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 17:52
Conclusão para despacho
-
20/09/2021 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2021 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
03/03/2021 10:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
03/03/2021 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2021 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
18/02/2021 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2021 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
17/02/2021 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
17/02/2021 10:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
09/11/2020 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
09/11/2020 14:12
Expedido Mandado - intimação
-
30/06/2020 11:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
30/06/2020 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2020 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM1ECIV
-
17/06/2020 09:46
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2020 17:05
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/06/2020 18:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEMAN
-
15/06/2020 18:31
Expedido Mandado
-
09/06/2020 17:28
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2020 14:54
Conclusão para despacho
-
02/06/2020 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2020 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
02/06/2020 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/06/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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