TJTO - 0001115-64.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001115-64.2025.8.27.2714/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face de LILIANE PEREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Decisão liminar deferida no Evento 12. No Evento 16, foi informado o cumprimento da decisão de busca e apreensão.
Na sequência, a parte requerida, no Evento 17, comunicou o pagamento das parcelas vencidas e requereu a restituição do veículo apreendido.
O Banco requerente apresentou manifestação no Evento 19.
No Evento 20, este Juízo determinou a restituição do bem objeto da lide, em razão do adimplemento das parcelas vencidas pela parte requerida.
Por fim, no Evento 27, o Banco requerente informou ter cumprido a decisão, restituindo o bem à parte requerida. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em análise aos autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco requerente perdeu seu objeto.
Isso porque, embora tenha ocorrido a mora inicial da parte requerida, esta comprovou o pagamento de todas as parcelas vencidas do financiamento, inclusive aquelas que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Tal conduta, inclusive, encontra respaldo no entendimento jurisprudencial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme se observa do julgado a seguir: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – PARCELAS VENCIDAS – PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para fins de purgação da mora, revela – se suficiente o deposito promovido pelo devedor das prestações vencidas devidamente atualizadas.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 5000656-25.2012.827.0000, Relator Juiz Eurípides Lamounier, (Juiz Convocado), Julgado em 07 de novembro de 2012).
Assim, com a purgação da mora, ocorre verdadeira perda superveniente do objeto da busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, passo ao decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará em favor do Banco demandante, referente à quantia depositada nos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista que foi a conduta da parte devedora que deu causa ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias finais.
Em caso de inadimplemento, cumpra-se conforme o Provimento 2/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 10:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 14:43
Protocolizada Petição
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21/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2025 09:58
Protocolizada Petição
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30/07/2025 13:29
Conclusão para despacho
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29/07/2025 14:35
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 13:25
Protocolizada Petição
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25/07/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:27
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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25/07/2025 12:56
Decisão - Concessão - Liminar
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18/07/2025 17:55
Protocolizada Petição
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753462, Subguia 113662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.675,67
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753463, Subguia 113492 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.061,44
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17/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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14/07/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753463, Subguia 5524353
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14/07/2025 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753462, Subguia 5524352
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11/07/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5753463 - R$ 1.061,44
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11/07/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5753462 - R$ 1.675,67
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11/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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