TJTO - 0007883-05.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:54
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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27/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
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10/06/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
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03/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0007883-05.2023.8.27.2737/TO REQUERENTE: ERMINIA DA TRINDADE RODRIGUES NERES ALVES (Inventariante)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): BRENDA NERES ALVES (OAB TO013062)ADVOGADO(A): MARTINA BARROS DA CRUZ (OAB TO009049)RÉU: ADÃO JOSÉ RODRIGUES NERES (Espólio)ADVOGADO(A): BRENDA NERES ALVES (OAB TO013062)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES NERESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: ASSOC.
DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DE PORTO NACIONALADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: MITRA DIOCESANA DE PORTO NACIONALADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: DIOCESE DE PORTO NACIONALADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: JEREMIAS DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: BOAVENTURA CORREA DA ASSUNCAOADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: MARILENE RODRIGUES NERESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: TEREZINHA NERES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES NERESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: JOSÉ ROMAO FERREIRA NERESADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAESINTERESSADO: LUCILENE MARIA RODRIGUES NERESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: JOANA DOS REIS NERES GOMESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: BRUNO JOSE NERES PEREIRAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZINTERESSADO: EVA MARLENE RODRIGUES NERESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO DE ADÃO JOSÉ RODRIGUES NERES, representado pela inventariante ERMÍNIA DA TRINDADE RODRIGUES NERES ALVES , apresentou pedido de alvará judicial para movimentação da conta bancária do espólio pelo inventariante para administração do espólio; movimentação da conta para despesas ordinárias dos herdeiros THIAGO RODRIGUES NERES E RODRIGO RODRIGUES NERES, pagamento das custas inicias e levantamento de valores para pagamento do REFIS.
Determinada citação, os herdeiros vieram espontaneamente aos autos.
Com vista, o MP manifestou favorável aos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO Estou diante de procedimento de jurisdição voluntária onde se requer a expedição de alvará para movimentação da conta bancária do espólio com a finalidade de : _ movimentação da conta bancária do espólio pelo inventariante para administração do espólio; _ movimentação da conta para despesas ordinárias dos herdeiros THIAGO RODRIGUES NERES E RODRIGO RODRIGUES NERES, pagamento das custas inicias e levantamento de valores para pagamento do REFIS.
OBSERVO que, determinada a citação dos herdeiro, estes vieram aos autos e apresentaram uma declaração e procuração outorgada ao mesmo advogado da inventariante.
Na declaração, autorizam a movimentação da conta do espólio pela inventariante ERMINIA DA TRINDADE RODRIGUES NERES ALVES.
Assim, essa autorização engloba todos os pedidos.
Porém, observo que constam dois herdeiros analfabetos, em relação aos quais não consta assinatura a rogo, na forma exigida pelo artigo 595 do Código Civil, dispositivo este utilizado por analogia, na jurisprudência e doutrina, para englobar a formalidade dos documentos particulares assinados por pessoas analfabetas.
Apesar dessa irregularidade, não é o caso de se determinar a regularização, tendo em vista que, conforme será expoto adiante, os processo será resolvido, em relação a todos os pedidos, sem resolução do mérito.
VEJAMOS.
I - Movimentação de conta bancário do espólio pelo inventariante para administração do espólio Conforme decisão do evento 39, que aplicou o artigo 10 do CPC, em relação aos pedidos de movimentação de conta bancário do espólio pelo inventariante para administração do espólio.
A movimentação livre de conta do espólio pelo inventariante depende da amplitude dos poderes a ele conferidos como inventariante, o que é discutido no processo de inventário, local onde demais herdeiros poderão concordar e estabelecer os limites dos atos administrativos conferidos ao inventariante, é claro, dentro dos parâmetros de administrador e sem prejuízo de prestação de contas se restar necessário. Assim, não se pode processar esse pedido por meio de alvará judicial, faltando à parte, portanto, neste caso, pressuposto processual por se tratar de procedimento incompatível com o pedido.
VEJA BEM, estou me referindo ao pedido de movimentação da conta e não a levantamento de determinada quantia para determinado fim.
Este segundo processa-se por meio do procedimento de alvará judicial, o primeiro não.
Esta segunda hipótese - levantamento de determinada quantia para determinado fim - havendo necessidade, o inventariante, por meio deste procedimento de jurisdição voluntária – alvará judicial – solicita o levantamento do valor necessário para custear atos específicos, como os que aqui foram pedidos, quais sejam, o pagamento das custas iniciais e pagamento do REFIS.
A autora, para fundamentar o pedido para livremente movimentar a conta do espólio, menciona dos dispositivos processuais, artigo 618, II, e 619, I, III e IV.
O art. 618, diz que incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Os meios para essa administração devem ser resolvidos conforme os poderes que lhe forem conferidos no termo de inventariante, dentro do processo de inventário e não por alvará judicial.
Quanto ao art. 619 que incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie: deve ser feito através de alvará para o fim especifico; ... III - pagar dívidas do espólio: deve processar dentro do processo de inventário; ...
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio: deve processar-se através de alvará judicial com indicação específica da despesa.
Fundamenta, ainda, no direito ao adiantamento de legítima.
O procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará somente é utilizado quando não houver outro formato para a solução e em situações bem pontuais; não pode servir, portanto, para adiantamento da legítima.
Adiantamento de legítima, assim como os limites administrativos dos poderes do inventariante, devem ser resolvidos nos autos do processo de inventário.
Fazer adiantamento de legítima por meio de outro processo, é dispensar a utilidade do processo de inventário.
Assim, falta pressuposto processual por incompatibilidade do pedido com o procedimento, em relação ao pedido em análise - movimentação de conta bancário do espólio pelo inventariante para administração do espólio.
II Movimentação da conta do espólio para despesas ordinárias dos herdeiros THIAGO RODRIGUES NERES E RODRIGO RODRIGUES NERES Em relação a este pedido, que também este juízo aplicou o artigo 10 do CPC, movimentação da conta para despesas ordinárias dos herdeiros, se resolvem de duas formas: primeira, para todos os herdeiros, na foram do artigo 647, parágrafo único, do CPC - o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos - o que é processado nos próprios autos do processo de inventário; segunda, no caso de menores, em que há obrigação alimentar, a qual cessa com o falecimento do alimentante, devem os interessados ajuizar ação contra demais parentes, na ordem estabelecida no Código Civil.
Outrossim, mesmo na hipótese do artigo 647, não seria dado poderes para o inventariante movimentar a conta e, sim, adiantamento de herança, conforme a necessidade.
Assim, falta no processo, neste pedido também, pressuposto processual por se tratar de procedimento incompatível com o pedido.
III Movimentação da conta do espólio para expedição de alvará judicial para pagamento das custas inicias pagamento do REFIS.
VEJA, como explicado acima, esses pedidos podem ser analisado, em tese, de forma parcial, qual seja, apenas para o levantamento do valor necessário, através de alvará judicial, para as respectivas despesas: pagamento das custas iniciais e pagamento do REFIS. Esses sim, poderiam ser apreciados por meio deste procedimento.
Porém, observo que o inventariante não mais tem interesse nesses levantamentos , pois, conforme informou no evento 67, o REFIS já foi resolvido e as custas iniciais já foram pagas.
Desse modo, ocorreu a perda do interesse superveniente, não mais sendo encessária a intervenção judicial.
DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, em relação aos pedidos de movimentação da conta bancária do espólio pelo inventariante para administração do espólio e movimentação da conta para despesas ordinárias dos herdeiros THIAGO RODRIGUES NERES E RODRIGO RODRIGUES NERES; e por falta de interesse necessidade em relação aos pedidos de levantamento de valores para pagamento das custas inicias e para pagamento do REFIS.
Eventuais despesas por parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois todos contrataram o mesmo advogado.
PUBLICADA E REGISTRASDA NESTE ATO.
INTIMEM-SE e, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Data/hora no sistema. -
02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 17:15
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:50
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 14:31
Lavrada Certidão
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21/02/2025 15:49
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:10
Conclusão para julgamento
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/10/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/10/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/10/2024 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00111619120248272700/TJTO
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24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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18/09/2024 12:37
Publicação de Edital
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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16/09/2024 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR3ECIV
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16/09/2024 12:34
Lavrada Certidão
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16/09/2024 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> TOPORPROT
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16/09/2024 10:53
Protocolizada Petição
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12/09/2024 15:24
Expedido Edital
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11/09/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2024 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529658, Subguia 39811 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 55,00
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08/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529659, Subguia 39745 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/08/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529659, Subguia 5425019
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06/08/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529658, Subguia 5425016
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05/08/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR3ECIV
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05/08/2024 16:20
Lavrada Certidão
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05/08/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERMINIA DA TRINDADE RODRIGUES NERES ALVES - Guia 5529659 - R$ 50,00
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05/08/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERMINIA DA TRINDADE RODRIGUES NERES ALVES - Guia 5529658 - R$ 55,00
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05/08/2024 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> COJUN
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05/08/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/08/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 18:45
Lavrada Certidão
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02/08/2024 18:44
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR3ECIV
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02/08/2024 17:49
Juntada - Certidão
-
02/08/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> COJUN
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01/08/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 18:53
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/07/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/07/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 15:58
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5499302, Subguia 32103 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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27/06/2024 16:17
Protocolizada Petição
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27/06/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 09:34
Protocolizada Petição
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24/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00111619120248272700/TJTO
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24/06/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5499302, Subguia 5412932
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24/06/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERMINIA DA TRINDADE RODRIGUES NERES ALVES - Guia 5499302 - R$ 48,00
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21/06/2024 16:32
Protocolizada Petição
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20/06/2024 16:49
Protocolizada Petição
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17/06/2024 15:00
Lavrada Certidão
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17/06/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 16:01
Conclusão para despacho
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12/06/2024 11:50
Protocolizada Petição
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03/06/2024 17:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 09:05
Protocolizada Petição
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28/11/2023 12:41
Conclusão para despacho
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23/11/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2023 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/09/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 15:00
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 17:44
Protocolizada Petição
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17/07/2023 15:51
Conclusão para despacho
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17/07/2023 15:51
Lavrada Certidão
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14/07/2023 16:38
Distribuído por dependência - Número: 00000532220228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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