TJTO - 0013359-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013359-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-62.2018.8.27.2724/TO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ALVES GOMES DOS REISADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguatins/TO, em que figura como Agravada MARIA DE LOURDES ALVES GOMES DOS REIS.
Ação originária: Trata-se de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES GOMES DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, na qual se pleiteou o pagamento de valores correspondentes a diferenças remuneratórias oriundas do não pagamento de vantagens funcionais, notadamente anuênios, supostamente incorporados ao patrimônio jurídico da servidora durante o vínculo funcional com o ente público municipal.
A sentença de procedência parcial proferida nos autos de origem condenou o ente municipal ao pagamento das referidas parcelas remuneratórias, sem, no entanto, fixar o quantum debeatur, remetendo à fase de cumprimento a apuração do montante efetivamente devido.
Transitada em julgado, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada para fins de liquidação e posterior expedição de requisição de pagamento (evento 49 dos autos originários).
O ente agravante intimado para, querendo, impugnar os cálculos da execução, somente manifestou ciência (eventos 52 e 63 dos autos originários).
Após a apresentação pela contadoria da atualização dos cálculos para expedição de RPV (evento 82 dos autos originários), o ente agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 88 dos autos originários . Decisão agravada: O Juízo de origem homologou os cálculos, sob o argumento de que, embora devidamente intimado, o ente agravante não apresentou qualquer manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte agravada.
Diante disso, determinou providências subsequentes voltadas à expedição de ofício requisitório, inclusive com intimação das partes para cumprimento das exigências previstas nas Portarias nº 2.673/2024 e nº 1540/2024.
Razões do Agravante: O Município agravante sustenta que houve cerceamento de defesa e nulidade da decisão por ausência de apreciação da impugnação supostamente protocolada.
Alega que os cálculos apresentados, especificamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, estariam incorretos, por incluírem juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação, o que violaria a jurisprudência deste Tribunal, que admite apenas a incidência de correção monetária sobre a verba honorária, sendo os juros devidos apenas a partir da citação.
Afirma que, ao contrário do valor de R$ 16.195,74 homologado, o correto seria o montante de R$ 14.587,72, conforme cálculo apresentado pela própria municipalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso concreto, não se verifica, em análise sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
Embora alegue que apresentou impugnação tempestiva aos cálculos, a decisão agravada é expressa ao afirmar que a parte executada, devidamente intimada, “optou por não apresentar resistência” (eventos 52 e 63 dos autos originários).
A ausência de manifestação no prazo legal — no caso, 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC — implica preclusão, tornando intempestiva qualquer manifestação posterior, inclusive a ora invocada pelo Município.1 A impugnação apresentada limita-se, ademais, a questionar o critério de incidência de juros sobre a verba honorária fixada na sentença, discussão de cunho técnico e controvertido na jurisprudência, o que, por si só, já afasta a plausibilidade inequívoca da pretensão.
Ademais, a divergência entre o valor apontado pelo Agravante (R$ 14.587,72) e aquele homologado judicialmente (R$ 16.195,74) não revela, à primeira vista, excesso manifesto ou ilegalidade evidente que justifique a suspensão da decisão.
Por outro lado, não se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso mantida a eficácia da decisão agravada.
Trata-se de determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença com vista à expedição de precatório, o que, por si só, não impõe risco imediato à esfera patrimonial do agravante, tampouco autoriza o levantamento de valores antes da observância das etapas obrigatórias previstas na legislação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: -
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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01/09/2025 21:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/08/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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26/08/2025 16:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/08/2025 16:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394401 - R$ 160,00
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25/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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