TJTO - 0013180-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013180-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000071-60.2023.8.27.2720/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, e homologou os valores apurados pela Contadoria Judicial Unificada.
O agravante sustenta, em síntese, que a multa fixada em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) seria inexigível por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, Alega que mesmo considerada exigível, a multa mostra-se desproporcional em relação à obrigação principal, configurando excesso de execução e violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação suficiente, por não enfrentar de forma integral os argumentos da defesa, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Menciona o risco de dano grave caso os valores sejam levantados pela parte adversa antes do julgamento do recurso.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalto que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
A alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal não encontra respaldo suficiente nesta fase processual.
O magistrado de primeiro grau observou o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao rejeitar a impugnação desprovida de cálculo atualizado e homologar o laudo da Contadoria Judicial, elaborado de forma técnica e imparcial.
O artigo 525, §4º, do CPC determina que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar, de imediato, o valor que considera correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O agravante, apesar de intimado, deixou de apresentar os valores que entendia devidos, limitando-se a insurgir-se contra a execução sem atender à exigência legal.
A jurisprudência admite a revisão do valor das astreintes quando verificada desproporção, o que não se evidencia nos autos.
O acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0000071-60.2023.8.27.2720 fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento da medida, em plena consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.processo 0000071-60.2023.8.27.2720/TJTO, evento 15, DOC1 Não se evidencia, de plano, descompasso capaz de afastar a presunção de legalidade e correção do cálculo homologado em primeiro grau.
Quanto ao perigo de dano, a execução encontra-se sob fiscalização judicial, havendo mecanismos processuais adequados para garantir a restituição de valores caso o recurso seja provido futuramente.
A mera possibilidade de levantamento não configura, por si só, risco de dano irreversível, especialmente porque a própria legislação processual prevê hipóteses de reversão e compensação.
Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, não há fundamento jurídico para deferir o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/08/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 15:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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25/08/2025 13:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/08/2025 17:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 17:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/08/2025 11:13
Conclusão para decisão
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21/08/2025 08:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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