TJTO - 0001058-23.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001058-23.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001058-23.2024.8.27.2733/TO APELANTE: KÁTIA PEREIRA GAMA PUGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por KÁTIA PEREIRA GAMA PUGAS, em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida, ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Nas razões recursais, em suma, a Apelante salienta que a dívida questionada seria prescrita, óbice à inserção na plataforma Serasa Limpa Nome.
Postula, desse, modo, a reforma da Sentença com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da Sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o presente caso tem por objetivo definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (SERASA LIMPA NOME).
Diante da existência de multiplicidade de recursos com fundamento na controvérsia, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema Repetitivo 1.264), de sua relatoria, afetou o tema como representativo de controvérsia e determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão em todo território nacional, por força do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando que o objeto em exame integra o epigrafado, o sobrestamento do curso processual é medida que se impõe.
Posto isso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo (1.264) ou de futura determinação do Superior Tribunal de Justiça para fazer cessar a suspensão.
Remetam-se os Autos ao NUGEPAC para que adote as providências devidas para o cumprimento da ordem de suspensão do processamento do referido Tema Repetitivo (1.264) ou de futura determinação do Superior Tribunal de Justiça para fazer cessar a suspensão.
Após o término do referido julgamento, determino o levantamento do sobrestamento e o retorno dos Autos a este gabinete.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
28/08/2025 17:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
21/08/2025 23:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
06/08/2025 10:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB11
-
06/08/2025 10:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 19:03
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
-
11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 19:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
15/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032794-37.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Homilton Ferreira Mortoza Neto
Advogado: Gustavo Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 16:09
Processo nº 0002547-22.2024.8.27.2725
Terezinha Resplandes Coelho Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 15:44
Processo nº 0013609-03.2025.8.27.2700
Enikersom Moreira da Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 22:31
Processo nº 0001058-23.2024.8.27.2733
Katia Pereira Gama Pugas
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2024 11:23
Processo nº 0015199-94.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Rooben Fonseca Oliveira
Advogado: Patricia Silva Delfino Bontempo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 21:47