TJTO - 0002997-40.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002997-40.2025.8.27.2721/TO AUTOR: EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas por este magistrado não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras. - Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça. - Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome. 1 - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.O CPC prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial.
A parte autora foi intimada a apresentar procuração específica e comprovante de residência atualizado, sem, contudo, atender à ordem, mesmo após prorrogação de prazo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda à inicial é compatível com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) saber se a exigência de documentos atualizados pelo magistrado, diante de indícios de litigância predatória, configura excesso ou violação ao direito de ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exigência de documentos atualizados, como procuração específica e comprovante de residência, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de possível litigância predatória.4.
O artigo 321 do CPC prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando não cumprida a determinação judicial de emenda, e o artigo 485, I, autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.5.
A jurisprudência reconhece a legitimidade da exigência de regularização processual em ações ajuizadas em massa, sem que isso implique violação ao direito de ação, desde que assegurada a possibilidade de nova propositura da demanda.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. 2. A exigência de documentos atualizados pelo magistrado, em contexto de litigância predatória, insere-se no poder geral de cautela e não compromete o direito de ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, caput e inc.
III, 321, p.u., e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0039387-19.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05.03.2025; STJ, RC 485 - REsp 2.021.665/MS.(TJTO , Apelação Cível, 0002183-05.2024.8.27.2740, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 15:00:22) Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada de comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA PACOTE ZERO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) foi instituído pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução nº 9/2021/TJTO, publicada no Diário da Justiça nº 4.962, incumbindo-lhe, além de outras atribuições, identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, bem como elaborar estratégias para o adequado processamento.2.
Após análise e deliberação do Grupo Decisório, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica nº 10 comunicando a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância predatória" ou "litigância artificial".3. O indeferimento da petição inicial após o não cumprimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço da parte autora, além de encontrar amparo nas práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visam combater a denominada litigância predatória, não se mostra desarrazoada para a natureza da demanda em epígrafe, uma vez que se encontra dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados.4.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003463-79.2022.8.27.2740, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 11/06/2024 16:23:53) Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I do CPC. 2 - DISPOSITIVO Em razão do exposto: 1.
INTIMO a parte Requerente para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações: 1.1 JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1.1 Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) Extratos bancários especificando detalhadamente o efetivo pagamento da quantia dita indevida discutido nestes autos; d) Documentos comprobatórios de que requereu a suspensão e o bloqueio do desconto administrativamente. e) Comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, legível e sem cortes, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 16:48
Conclusão para despacho
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29/08/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5787889 - R$ 475,73
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28/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5787888 - R$ 525,73
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28/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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