TJTO - 0000760-28.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000760-28.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ESTEVO CESAR PIMENTELADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 10/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 54 - 05/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 15:41
Conclusão para decisão
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05/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000760-28.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ESTEVO CESAR PIMENTELADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos e neste termo de audiência, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2023.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: · Carteira de identidade sindical de ESTEVO CESAR PIMENTEL, qualificando-o como lavrador, constando naturalidade de Peixe/TO, admissão em 04/08/2004 (ANEXOS PET INI2 pág. 04); · Certidão constando que CEZAR SILVA PEDRO e ROSE MARY FERNANDES, ele qualificado como comerciário residente em Goiânia/GO adquiriu de GETULIO VARGAS DE CASTRO e PAULO FERREIRA DINIZ, qualificados como advogados, residentes em AL.
DA ROSAS 1505 – SETOR OESTE – GOIÂNIA/GO e RUA 14, Nº 411 – SETOR OESTE – GOIÂNIA/GO o imóvel situado no Loteamento Tocantins e São Valério, 1ª Etapa, lote 13 – Fazenda Sonora – Peixe/TO, 10/03/2004 (ANEXOS PET INI2 págs. 06-07); · Contrato de comodato de imóvel rural do lote 13 do loteamento Tocantins São Valério, 1ª Etapa – Peixe/TO, constando como comodatário ESTEVO CESAR PIMENTEL, qualificado como trabalhador rural residente na Fazenda Sonora – Peixe/TO, 03/09/2007 (ANEXOS PET INI2 págs. 08-10); · Nota fiscal em nome de ESTEVO CESAR PIMENTEL, constando endereço na Fazenda Sonora, zona rural – Peixe/TO, 12/11/2022 (ANEXOS PET INI2 pág. 11); · Comprovante de residência em nome de – ESTEVO CESAR PIMENTEL, constando endereço na Fazenda Sonora, s/nº, zona rural – Peixe/TO, 10/2019 (ANEXOS PET INI2 pág. 12); · Cópia do indeferimento administrativo constando o endereço do autor na Fazenda Sonora, zona rural – Peixe/TO, 04/09/2023 (ANEXOS PET INI2 págs. 13-14); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos o endereço da parte autora na FAZ SONORA, ZONA RURAL – PEIXE/TO (EVENT0 5); A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
A testemunha Joaquim Pereira dos Santos – declarou que sempre trabalhou na atividade rural e que nunca residiu na cidade, nem mesmo por uma semana; que vive na mesma propriedade há cerca de 40 anos, tomando como referência a idade de sua filha; que adquiriu a terra quando sua filha tinha aproximadamente cinco anos de idade, já residindo, à época, no local onde mora atualmente; afirmou que a fazenda nunca teve sede, sendo a única casa existente a do autor; relatou, ainda, já ter presenciado o autor realizando atividades rurais, como construção de cercas, plantio de arroz e milho, bem como roçando nas proximidades da casa.
A testemunha Frederico Pereira dos Santos – afirmou conhecer o autor desde o seu nascimento, relatando que este sempre exerceu atividades na roça, com o cultivo de arroz, mandioca, feijão e milho.
Informou que o autor sobrevive exclusivamente dessa atividade desde que o conhece, nunca tendo trabalhado ou residido na cidade.
Acrescentou que o cultivo da terra contribui diretamente para o sustento e as despesas domésticas do autor.
A parte autora declarou que sempre morou na roça e que nunca teve residência da cidade, vivendo das lides campesinas, em regime de agricultura familiar.
Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
Merece registro que a parte autora apresenta aspecto físico e modo de se expressar compatíveis com pessoas habituadas à vida no campo.
Ademais, conforme extrato do dossiê previdenciário apresentado pelo INSS em sua contestação, a autora já foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial.
Tal informação corrobora os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais, que atestam o exercício de atividade rural pela parte autora.
A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49). PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.
No mais, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: ESTEVO CESAR PIMENTEL, nascido aos 08/03/1963.
CPF: *35.***.*17-20 Nome da genitora: JOANA DA SILVA NOGUEIRA Nome do genitor: BOMFIM CESAR NOGUEIRA Benefício concedido: Aposentadoria por idade rural Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Intime-se a Autarquia Federal. -
29/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 11:00. Refer. Evento 36
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28/05/2025 09:17
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 11:00
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28/11/2024 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 11:46
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 15:26
Lavrada Certidão
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17/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/10/2024 17:06
Conclusão para decisão
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08/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/07/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 16:19
Conclusão para decisão
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08/07/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 14:11
Conclusão para despacho
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04/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 07:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTEVO CESAR PIMENTEL - Guia 5477396 - R$ 50,00
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24/05/2024 07:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTEVO CESAR PIMENTEL - Guia 5477395 - R$ 39,00
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24/05/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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