TJTO - 0033893-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
05/09/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2026 15:00
-
05/09/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
-
05/09/2025 12:39
Conclusão para despacho
-
05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767773, Subguia 126749 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 120,00
-
05/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767772, Subguia 126669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033893-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SAADVOGADO(A): WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SA (OAB MA009998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, sendo determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 17, DECDESPA1).
No evento 18, a requerente apresentou cópia de declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias, registradas em seu nome.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso concreto, embora a autora tenha apresentado sua Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários de sua titularidade, os documentos não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à própria subsistência (R$ 230,00 - custas iniciais e R$ 120,00 taxa judiciária.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão do benefício exige comprovação objetiva da hipossuficiência, considerando não apenas a renda, mas o contexto financeiro global da parte.
Precedentes: “A ausência de elementos objetivos, como demonstrativos contábeis e financeiros que revelem receitas e despesas da empresa, inviabiliza a concessão da benesse, especialmente quando não demonstrado comprometimento da capacidade econômica. É legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando, mesmo após provocação do juízo, a parte não supre os requisitos probatórios mínimos para evidenciar a insuficiência de recursos” (TJTO, AI nº 0008488-91.2025.8.27.2700, Rel.
Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/08/2025). “A análise do pedido deve considerar a compatibilidade entre os rendimentos e a capacidade de arcar com as despesas processuais, sendo legítima a denegação do benefício quando a parte possui recursos suficientes para custear os encargos do processo sem comprometer sua subsistência” (TJTO, AI nº 0021024-71.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 18/03/2025).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Palmas, 02/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767773, Subguia 5531392
-
03/09/2025 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767772, Subguia 5531393
-
03/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
01/09/2025 18:25
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 14:10
Conclusão para despacho
-
30/08/2025 13:54
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 14:27
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 11:38
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 19:53
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
05/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767773, Subguia 5531392
-
04/08/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767772, Subguia 5531393
-
04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SA - Guia 5767773 - R$ 120,00
-
01/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SA - Guia 5767772 - R$ 230,00
-
01/08/2025 15:56
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
01/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008847-77.2022.8.27.2722
Alexandrina Melo de Oliveira
Municipio de Gurupi
Advogado: Silmara Lindolfo de Oliveira Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2022 15:49
Processo nº 0000294-32.2022.8.27.2725
Adriana Lima Pires Aguiar
Ana Carolina Sousa de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Candal Rodrigues de Olive...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2022 14:44
Processo nº 0046739-28.2024.8.27.2729
Jose do Bomfim Pinto
Tecnoconsult Engenharia LTDA
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2024 09:12
Processo nº 0011529-52.2020.8.27.2729
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Vo Chiquinha Com. de Produtos Alimentici...
Advogado: Marlon Costa Luz Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2020 18:49
Processo nº 0035948-63.2025.8.27.2729
Laydiane da Silva Mota Oliveira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Laydiane da Silva Mota Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 17:30