TJTO - 0000045-21.2020.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000045-21.2020.8.27.2703/TO REQUERENTE: VALDEMIR PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, com fundamento no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, tendo como valor da causa R$ 1.041.187,87 (um milhão, quarenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
No evento 5, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito voluntariamente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor devido.
Além disso, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários sobre o saldo remanescente.
Em razão de ato ordinatório, os autos foram remetidos à Cojun para atualização do débito exequendo (evento 5).
Os cálculos foram juntados no evento 8.
A parte exequente requereu a certificação do trânsito em julgado, diante da inércia do executado, Banco do Brasil, que, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação aos cálculos.
Requereu, ainda, a expedição de ordem de bloqueio via BacenJud, a inclusão dos honorários advocatícios e, por fim, a liberação dos valores por alvará judicial (evento 15).
A parte executada impugnou a liquidação provisória de sentença e os cálculos no evento 18, realizando o depósito do valor que entendia devido.
Todavia, a impugnação foi intempestiva, restando prejudicada, conforme registrado no evento 29.
No evento 48, foram homologados os cálculos apresentados pela Cojun no evento 37 e determinada a realização de sequestro/bloqueio do saldo remanescente, no montante de R$ 1.464.315,17 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezessete centavos), nas contas bancárias da parte executada, com posterior intimação das partes para manifestação.
A parte executada alegou nulidade absoluta em razão da ausência de intimação da decisão do evento 29, bem como a nulidade da decisão e dos atos subsequentes, além de requerer o reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada no evento 18 (evento 51).
O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 54).
No evento 69, foi proferida decisão mantendo o despacho contido no evento 29 por seus próprios fundamentos.
Na decisão do evento 81, foi determinada a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte interessada ou do advogado constituído.
No evento 82, foi juntado o contrato de honorários advocatícios para destaque dos honorários, tanto sucumbenciais quanto contratuais, para fins de tributação, de modo que a tributação incidisse apenas sobre os honorários, cujo percentual é de 30%.
A parte executada opôs embargos de declaração em relação à decisão proferida no evento 81, sob alegação de omissão, pois o despacho não aguardou o trânsito em julgado da ação principal.
Argumentou ainda sobre a necessidade de prévia liquidação (evento 88).
A parte embargada requereu a rejeição do recurso (evento 89).
Os embargos foram rejeitados (evento 91).
Na decisão do evento 101, em razão do Agravo de Instrumento nº 0006276-05.2022.8.27.2700, que concedeu efeito suspensivo condicionado à apresentação de caução, foi determinada a suspensão dos autos até a baixa do referido recurso.
A parte exequente apresentou caução idônea para levantamento de valores (evento 102).
No evento 105, tendo em vista a decisão prolatada pelo TJTO, requereu o levantamento dos valores na forma da petição acostada ao evento 102.
Em petição contida no evento 109, a parte exequente ratificou a petição constante no evento 105.
No evento 110, informou ter comunicado ao Tribunal de Justiça a apresentação de caução, o que resultou no julgamento de prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto, conforme decisão anexa.
Diante disso, reiterou o pedido de prestação de caução para fins de liberação dos valores, nos termos do requerido no evento 102.
A parte executada no evento 112, informou sobre a decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes, que reformou o acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento para obstar o levantamento de valores sem a prestação de caução.
Diante disso, requereu o indeferimento do levantamento formulado pela parte exequente.
No evento 114, fora mantida a suspensão determinada no evento 101, diante da ausência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
A parte exequente, opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 114, alegando contradição e obscuridade.
No evento 125, informou o trânsito em julgado do primeiro Agravo de Instrumento, bem como o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, quanto à matéria discutida no segundo Agravo, que reconheceu a necessidade de caução para levantamento de valores.
Diante disso, reiterou o pedido de levantamento com a apresentação de carta fiança como caução.
O banco executado apresentou contrarrazões em face dos embargos de declaração interposto pelo exequente (evento 129).
No evento 130, requereu a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia do julgado em cumprimento de sentença coletiva.
No mérito, sustentou a inexistência de valores incontroversos, pois a decisão proferida ainda não teria transitado em julgado e o depósito realizado seria apenas para garantia do juízo.
Impugnou, ainda, a carta de fiança apresentada pela parte exequente, ao argumento de que foi emitida por empresa que não é instituição financeira nem seguradora autorizada, razão pela qual não poderia ser considerada caução idônea nos termos do CPC. O exequente manifesotu-se sobre a petição apresentada pelo Banco do Brasil no evento 130, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ ao caso concreto.
Alegou que o Tribunal de Justiça do Tocantins já reconheceu a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com o deferimento dos pedidos formulados nos eventos 120 e 125.
No evento 134, foi determinada a suspensão dos autos em razão do Tema 1169/STJ.
A parte exequente manifestou-se no evento 144, requerendo o prosseguimento do feito, sustentando que o Tema 1.169 do STJ não se aplica ao caso, pois a sentença já foi previamente liquidada por meio de cálculo da Contadoria Judicial, devidamente homologado.
Pede a revogação da suspensão e a expedição dos alvarás.
Em petição inserida no evento 159, a parte executada requereu o indeferimento do pedido formulado no evento 144, sustentando a preclusão da discussão quanto à decisão de suspensão proferida no evento 134, que não foi objeto de recurso pela parte exequente.
Defende a manutenção da suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, em razão do Tema 1169. A parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico, com fundamento na apresentação de caução idônea (carta de fiança – evento 102) e nas petições anteriores (eventos 102, 105, 109 e 110).
Sustenta que não há mais óbice à expedição dos alvarás, visto que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2092197/TO, negou provimento ao pedido de suspensão do feito com base no Tema 1169.
Reforça que o STJ entendeu não ser aplicável a suspensão pretendida, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito com a imediata expedição dos alvarás eletrônicos.
No evento 162, foi determinado o prosseguimento do feito, visto que os autos não se enquadram na suspensão determinada pelo Tema 1169/STJ.
O Banco do Brasil S.A, requereu novamente a suspensão dos autos, com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, que trata do Tema 1290 do STF.
O exequente, manifestou-se em face da petição juntada no evento 168, que pleiteia a suspensão do feito com base na decisão do STF (Tema 1290).
Sustenta que tal decisão não se aplica ao caso, pois o processo já foi julgado pelo STJ, que não conheceu do recurso interposto pelo Banco no AgInt no REsp 2.092.197/TO.
Argumenta que a decisão do STF refere-se à suspensão de demandas pendentes ou não transitadas em julgado, o que não é a hipótese dos autos.
Em petição contida no evento 176, a parte exequente apresentou como caução um imóvel rural, cujo valor é aproximadamente dez vezes superior ao montante a ser levantado no cumprimento de sentença.
Com base na certidão de matrícula atualizada, no laudo pericial de avaliação e no termo de anuência anexados, requereu o recebimento do imóvel como caução idônea, seu devido registro na matrícula e a expedição de alvará para levantamento do valor atualizado do débito.
No evento 183, o exequente juntou aos autos o termo de anuência da cônjuge, como coproprietária do imóvel apresentado como caução.
Posteriormente, no evento 184, foi determinado o levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a caução apresentada, bem como a intimação da parte exequente para fornecer os dados bancários necessários ao levantamento, o que foi cumprido no evento 185.
Entretanto, no evento 197, certificou-se a impossibilidade de vinculação dos valores aos autos, pois a transferência encontrava-se com o status "pré-cadastrada" desde 2022.
Diante disso, por ato ordinatório, a parte exequente foi intimada a apresentar planilha atualizada do débito exequendo para fins de bloqueio via SISBAJUD.
Os cálculos foram apresentados no evento 210, e a penhora efetivada no evento 211, resultando na constrição de R$ 2.324.232,88 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) na conta da parte executada.
No evento 219, foi requerida a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Foi determinada a remessa dos autos à COJUN para atualização do débito exequendo, tendo em vista equívoco no ato ordinatório praticado pela Central de Processos Eletrônicos, que intimou o exequente para proceder à atualização do débito para fins de penhora (evento 223).
Ressaltou-se, ainda, no referido evento, que os cálculos inicialmente homologados nos autos (evento 48) correspondem aos valores apresentados no evento 37, os quais deveriam ser atualizados com os mesmos parâmetros.
Os cálculos atualizados foram apresentados no evento 230.
No evento 236, a parte executada apresentou impugnação, sustentando a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1290 do STF, bem como por se tratar de matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.169 do STJ).
Aduziu, ainda, a inexistência de parâmetros previamente fixados para a elaboração dos cálculos no presente cumprimento de sentença, requerendo, por conseguinte, a realização de perícia contábil.
Por fim, apontou a existência de erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, por estarem em conformidade com o título executivo e com a planilha homologada no evento 48.
Requer a homologação dos referidos cálculos, o desbloqueio do valor excedente e a expedição de alvarás, conforme requerido no evento 222.
Ressalta que o executado insiste em alegações já repelidas por este Juízo e pelo TJTO, reiterando pretensões cobertas pela coisa julgada (evento 236).
Diante das manifestações, os autos foram novamente remetidos à COJUN, que apresentou certidão no evento 242, esclarecendo que os cálculos constantes do evento 230 consistem apenas na atualização dos valores já apurados no evento 37.
Ressaltou, ainda, que os parâmetros utilizados estão devidamente discriminados nas notas explicativas, estando os cálculos em conformidade com o despacho/decisão proferido no evento 223.
Nos eventos 247 e 428, as partes reiteraram suas manifestações contidas nos eventos 236 e 237.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Verifico que os pedidos de suspensão do feito com fundamento no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça já foram devidamente analisados e rejeitados por este Juízo, respectivamente nos eventos 184 e 162.
Dessa forma, as novas alegações sobre tais fundamentos mostram-se prejudicadas, por se tratar de mera reiteração de matérias já decididas.
Não obstante, é oportuno tecer algumas considerações adicionais, a fim de esclarecer a evolução do feito e delimitar com precisão os limites da atuação judicial nesta fase executiva.
Inicialmente, observo que os presentes autos foram autuados e processados como cumprimento provisório de sentença coletiva, com base no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232/DF.
Entretanto, a natureza da condenação impunha o prévio processamento da liquidação, uma vez que não se tratava de valor líquido e certo.
Assim, era imperioso a instauração de fase liquidatória, com posterior conversão em cumprimento de sentença.
Todavia, o feito tramitou desde sua origem sob a forma de cumprimento provisório, com atuação reiterada da Contadoria Judicial (COJUN), que apresentou sucessivos cálculos, sempre com os mesmos critérios de atualização, limitando-se à correção dos valores indicados inicialmente pela parte exequente.
Tais parâmetros foram utilizados desde os primeiros cálculos (evento 8), passando pelos valores do evento 37, posteriormente homologados no evento 48, até a última atualização realizada no evento 230.
A própria COJUN, inclusive, certificou no evento 242 que não houve qualquer alteração nos parâmetros anteriormente adotados.
Importante ressaltar que a impugnação apresentada pela parte executada aos primeiros cálculos (evento 18) foi considerada intempestiva, conforme decisão já consolidada no evento 29.
A homologação dos cálculos, por sua vez, não foi objeto de recurso eficaz.
Ainda que o Banco tenha insistido, em manifestações posteriores, na alegação de nulidade e de ausência de liquidação, essas questões foram analisadas e superadas, inclusive em sede de embargos de declaração (evento 91).
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça, em sede recursal, foi instado a se manifestar quanto à regularidade do andamento processual, especialmente no que se refere à alegada nulidade dos atos praticados após a decisão que apreciou a tempestividade da contestação apresentada no cumprimento de sentença, bem como à ausência de análise, pelo juízo de primeiro grau, dos fundamentos deduzidos na referida peça.
Não obstante, o Tribunal não deliberou expressamente sobre eventual vício na apuração do quantum devido.
Ainda que se possa cogitar a existência de omissão quanto ao enfrentamento do mérito dos cálculos, o fato é que o acórdão transitou em julgado sem que houvesse nova provocação pelas partes.
Por conseguinte, não compete a este Juízo reexaminar matéria já alcançada pelos efeitos da preclusão.
Outrossim, embora os fundamentos apresentados pelo Banco no evento 236 apresentem alguma razoabilidade no que se refere à discussão dos parâmetros de cálculo, notadamente quanto à forma de atualização e à inexistência de critérios fixados nos autos, o momento para eventual insurgência contra tais critérios já se exauriu no curso processual.
Houve oportunidade para impugnação tempestiva, para manifestação quanto à atuação da COJUN e para insurgência contra a homologação dos cálculos, mas todas essas fases foram superadas sem êxito por parte do executado.
Nesse contexto, eventual vício nos parâmetros utilizados não mais pode ser revisto nesta fase do processo, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais regularmente praticados.
O reconhecimento da preclusão consumativa impede o reexame da matéria.
Dessa forma, à luz do histórico processual, da preclusão já operada quanto aos parâmetros utilizados, e da regularidade formal dos atos homologatórios anteriormente proferidos, não há espaço processual legítimo para nova rediscussão dos valores apurados, tampouco para reabertura da fase de liquidação ou realização de perícia contábil.
Registro, ainda, que a atualização promovida no evento 230 não representa nova liquidação, mas tão somente o desdobramento lógico da execução, apoiada nos mesmos critérios anteriormente adotados e homologados, sem qualquer inovação de conteúdo.
A certificação da COJUN nesse sentido (evento 242) é suficiente para sustentar a continuidade do feito.
Assim, restam superadas todas as controvérsias pendentes. Diante do exposto: RECONHEÇO a validade da atualização dos valores executados, conforme planilha apresentada no evento 230, que reflete exclusivamente a atualização monetária dos cálculos anteriormente homologados no evento 48, nos termos da certidão da COJUN no evento 242.
DEFIRO o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.318.863,48 (dois milhões, trezentos e dezoito mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor informado pela COJUN (evento 230), independentemente da lavratura de termo.
DETERMINO ao servidor responsável que proceda à protocolização da ordem, via sistema SISBAJUD, para transferência do montante penhorado à conta judicial vinculada a este juízo e efetue o desbloqueio do valor excedente.
Sem prejuízo a determinação retro, INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, informar nos autos os dados bancários distintos da parte autora (para o levantamento do crédito principal) e do causídico (para levantamento o crédito relacionado aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), bem como apresentar o contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora Após, informado os dados e o contrato de honorários, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como do valor anteriormente depositado nos autos, no importe de R$ 141.835,19 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos).
DEFIRO, desde já, o desbloqueio do valor eventualmente excedente ao montante atualizado da execução, caso existente.
Saliento que o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o decurso do prazo recursal, nos termos legais. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/09/2025 16:11
Lavrada Certidão
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:33
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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04/08/2025 15:35
Protocolizada Petição
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24/07/2025 14:36
Lavrada Certidão
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29/04/2025 13:46
Conclusão para decisão
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29/04/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
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29/04/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 244
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 244 e 245
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07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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04/04/2025 15:05
Lavrada Certidão
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02/04/2025 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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01/04/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:34
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 233
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28/03/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 224 e 232
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 232 e 233
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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13/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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13/03/2025 11:27
Conta Atualizada
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13/03/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 225
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13/03/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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12/03/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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12/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 14:06
Protocolizada Petição
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25/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666888, Subguia 81733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/02/2025 12:33
Protocolizada Petição
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24/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 214 Número: 00029018820258272700/TJTO
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24/02/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666888, Subguia 5481061
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24/02/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5666888 - R$ 160,00
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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05/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:04
Juntada - Informações
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03/02/2025 13:32
Lavrada Certidão
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03/02/2025 13:32
Juntada - Informações
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29/01/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
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29/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:53
Lavrada Certidão
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16/01/2025 15:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633182, Subguia 69128 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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19/12/2024 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633182, Subguia 5465919
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19/12/2024 13:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5633182 - R$ 24,00
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16/12/2024 17:09
Protocolizada Petição
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03/12/2024 13:41
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:29
Conclusão para decisão
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25/11/2024 15:22
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:45
Lavrada Certidão
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21/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608538, Subguia 62429 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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19/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00194415120248272700/TJTO
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19/11/2024 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608538, Subguia 5456378
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19/11/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5608538 - R$ 48,00
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12/11/2024 13:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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12/11/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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12/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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12/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 186 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/11/2024 12:41:47)
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11/11/2024 13:32
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 18:35
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 16:39
Decisão - Outras Decisões
-
08/10/2024 11:59
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 08:55
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
30/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
30/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
30/08/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 11:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00152489520218272700/TJTO
-
19/07/2024 14:57
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 12:19
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 08:51
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 21:09
Conclusão para despacho
-
18/03/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
15/03/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
27/02/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
16/02/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 15:59
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2024 10:29
Conclusão para decisão
-
17/11/2023 15:33
Protocolizada Petição
-
03/11/2023 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
31/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
16/10/2023 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/10/2023 14:22
Conclusão para despacho
-
13/10/2023 18:10
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 18:04
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
13/10/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
11/10/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 16:41
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2023 15:48
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOANA1ECIV
-
25/05/2023 13:40
Lavrada Certidão
-
25/05/2023 11:52
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 12:07
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
27/02/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
24/02/2023 14:10
Lavrada Certidão
-
23/02/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
23/02/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/02/2023 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NUGEPAC
-
23/02/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/01/2023 14:58
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 10:04
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 14:35
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
17/11/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 17:38
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2022 17:30
Protocolizada Petição
-
16/09/2022 16:01
Conclusão para despacho
-
16/09/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
06/09/2022 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00062760520228272700/TJTO
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
26/08/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
26/08/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
24/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:38
Juntada - Informações
-
23/08/2022 16:34
Lavrada Certidão
-
23/08/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 15:55
Conclusão para despacho
-
23/08/2022 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/08/2022 11:19
Protocolizada Petição
-
12/08/2022 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2022 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:12
Protocolizada Petição
-
11/08/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2022 16:40
Conclusão para despacho
-
29/07/2022 16:37
Protocolizada Petição
-
30/06/2022 11:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2022 11:37
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 92 Número: 00062760520228272700/TJTO
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/05/2022 18:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00152489520218272700/TJTO
-
02/05/2022 15:15
Protocolizada Petição
-
27/04/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/04/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/04/2022 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2022 13:44
Conclusão para despacho
-
30/03/2022 10:20
Protocolizada Petição
-
25/03/2022 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/03/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/03/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 09:13
Protocolizada Petição
-
07/03/2022 13:46
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2022 13:31
Conclusão para despacho
-
03/03/2022 09:07
Protocolizada Petição
-
25/02/2022 17:25
Lavrada Certidão
-
25/02/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/01/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Despacho - Mero expediente - 27/01/2022 16:53:07)
-
25/01/2022 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/01/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/01/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 15:47
Decisão - Outras Decisões
-
20/01/2022 13:08
Conclusão para decisão
-
19/01/2022 15:29
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2022 14:00
Conclusão para despacho
-
18/01/2022 17:04
Protocolizada Petição
-
18/01/2022 16:31
Juntada - Informações
-
09/01/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
06/01/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/12/2021 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/12/2021 17:26
Protocolizada Petição
-
08/12/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 13:11
Juntada - Informações
-
07/12/2021 17:55
Protocolizada Petição
-
07/12/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00152489520218272700/TJTO
-
06/12/2021 12:32
Juntada - Informações
-
01/12/2021 15:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 15:30
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 15:06
Conclusão para despacho
-
30/11/2021 14:39
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2021 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/11/2021 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:48
Protocolizada Petição
-
05/11/2021 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOANA1ECIV
-
05/08/2021 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2021 12:43
Lavrada Certidão
-
02/06/2021 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2021 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> COJUN
-
25/05/2021 15:45
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2021 13:57
Conclusão para despacho
-
30/04/2021 13:20
Protocolizada Petição
-
29/04/2021 16:01
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2021 12:24
Conclusão para despacho
-
07/04/2021 16:12
Lavrada Certidão
-
07/04/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Lavrada Certidão - 07/04/2021 15:58:55)
-
01/03/2021 09:30
Protocolizada Petição
-
02/09/2020 15:13
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2020 17:27
Conclusão para despacho
-
02/06/2020 15:20
Protocolizada Petição
-
01/06/2020 14:48
Protocolizada Petição
-
01/06/2020 14:32
Protocolizada Petição
-
01/06/2020 14:28
Protocolizada Petição
-
28/05/2020 10:13
Conclusão para despacho
-
28/05/2020 10:11
Lavrada Certidão
-
27/05/2020 13:42
Protocolizada Petição
-
26/05/2020 16:33
Protocolizada Petição
-
29/04/2020 16:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2020 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECIV
-
30/03/2020 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANAPROT
-
30/03/2020 16:48
Expedido Carta pelo Correio
-
13/03/2020 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOANA1ECIV
-
13/03/2020 14:35
Contador - Cálculo
-
11/03/2020 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2020 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> COJUN
-
28/02/2020 17:14
Decisão - Outras Decisões
-
10/01/2020 15:14
Protocolizada Petição
-
10/01/2020 08:24
Conclusão para despacho
-
10/01/2020 08:23
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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