TJTO - 0002631-68.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002631-68.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JEAN LIMA ALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jean Lima Alves, brasileiro, Policial Penal, em face do Estado do Tocantins.
O autor narra ser servidor público estadual desde 2017, aprovado em concurso para o cargo de Técnico em Defesa Social, alterado posteriormente para Agente de Execução Penal e, em 2022, para Policial Penal, nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022.
Afirma que preencheu os requisitos para progressão horizontal, conforme art. 9º da referida lei, incluindo interstício de 36 meses e avaliações de desempenho, com direito reconhecido pela Portaria nº 460/2024/GASEC, publicada no DOE nº 6536 de 20 de março de 2024, retroativa a 05/05/2023, mas com parcelamento de retroativos imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022, que contesta por inconstitucionalidade material, com base em decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins em controle difuso nos autos do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
Sustenta prejuízos financeiros por manutenção indevida na referência 2-B em vez de 2-C, com diferença mensal de R$ 308,77, totalizando R$ 6.014,72 em retroativos vencidos e vincendos até setembro de 2024, acrescidos de reflexos em décimo terceiro e férias, além de correção monetária e juros.
Requer, preliminarmente, dispensa de audiência de conciliação, vindicando, em continuação, a concessão de justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência e julgamento antecipado da lide por prova documental.
No mérito, postula o pagamento dos retroativos no valor de R$ 6.441,52, corrigidos desde maio de 2023, com incidência de juros e correção monetária, adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, citação do réu, intimação do Ministério Público e produção de provas.
Foram os autos conclusos e frente a sujeição do feito ao descrito na Lei 12.153/09, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega inicialmente, como questões de ordem, que a Lei n. 3.901/2022 (antiga MP n. 27/2021) mantém presunção de constitucionalidade e permanece válida e eficaz, apesar da decisão no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700 do TJTO, que possui efeitos meramente inter partes e persuasórios, sem aptidão para gerar precedente vinculante, conforme precedentes do STJ e STF, aplicando-se a técnica de distinguishing devido a diferenças fático-probatórias.
Em segundo lugar, distingue o caso concreto do Tema 1075/STJ, pois este último não considerou legislação local suspensiva de progressões funcionais, como as Leis n. 3.462/2019 e 3.901/2022, o que justifica a não aplicação do precedente, conforme decisões monocráticas do STJ que rejeitam recursos em situações análogas.
Em preliminar, argui ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para passivos com fato gerador após a inatividade do servidor, cabendo tal responsabilidade exclusivamente ao IGEPREV-TO, como autarquia autônoma, matéria de ordem pública que acarreta extinção sem resolução de mérito.
Argui ainda falta de interesse processual, pela novação legal operada pelo art. 4º da Lei n. 3.901/2022, que estabelece cronograma escalonado de parcelamentos para retroativos de progressões até 2020, tornando as dívidas quitadas ou vincendas inexigíveis, o que extingue o processo.
Como prejudicial de mérito, invoca prescrição quinquenal para qualquer direito com fato gerador anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, arguível a qualquer tempo.
No mérito, sustenta impossibilidade jurídica do pedido, pois este colide com a prevalência da Lei n. 3.901/2022, que define forma e tempo de cumprimento das obrigações, vinculando a Administração ao princípio da legalidade estrita, o que impõe improcedência total.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação se limite a fixar parâmetros de liquidação na fase executiva, para evitar bis in idem decorrente de pagamentos duplicados, conforme art. 491 do CPC e Enunciado FONAJEF n. 52, com abatimento de valores pagos pelo cronograma legal.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo rebatido a alegação da prescrição quinquenal, afirmando que as verbas pleiteadas são recentes e não atingem o prazo de cinco anos.
Afirmou inexistir falta de interesse processual, vez que é considerado ilegal negar progressão funcional por limites da LRF, pois se trata de direito subjetivo do servidor, aplicando o Tema 1.075/STJ (REsp 1.878.849/TO), que veda condicionar progressões a restrições orçamentárias quando requisitos legais são preenchidos, como no caso do autor, que cumpriu interstícios de 36 meses para horizontal em 2020 e 24 meses para vertical em 2022, conforme Lei 3.879/2022 e documentos anexados.
Defendeu a legitimidade passiva do Estado do Tocantins, pois o autor permanece ativo e não aposentado, recaindo a responsabilidade sobre o ente federativo.
Argumentou que a MP 27/2021 (convertida em Lei 3.901/2022) não se aplica, pois regula progressões até dezembro de 2020 e cronograma de pagamentos, enquanto o direito do autor surgiu em 2022, não havendo acordo administrativo para submissão ao parcelamento.
Por fim, refutou a ausência de prova de ato constitutivo de direito, esclarecendo que a Lei 2.669/2012 não se aplica aos Policiais Penais, regidos pela Lei 3.879/2022, com requisitos comprovados por avaliações e portarias anexadas, requerendo a rejeição total da contestação e procedência da ação para implantação dos efeitos financeiros retroativos.
Conclusos os autos, foram as partes intimadas para se manifestarem quanto a especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou primeiramente, tendo aduzido que, com base na Portaria nº 460/2024, publicada no Diário Oficial nº 6536, foi concedida a progressão funcional almejada, requerendo, assim, o prosseguimento do processo para julgamento dos efeitos financeiros, com condenação do Estado ao pagamento de valores retroativos até a data do efetivo pagamento em folha, alegando prejuízo decorrente da não implementação anterior.
Juntou a decisão do Tribunal Pleno do TJTO no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que reconhece a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e interpreta os arts. 1º, 2º e 4º conforme a Constituição, afastando submissão obrigatória ao cronograma de concessão e pagamento, garantindo o direito à progressão para servidores que preencham requisitos.
Argumentou pela implementação da progressão horizontal na letra 2-C, nos termos da Lei Estadual nº 3.904/2022, destacando omissão do Executivo e publicação de progressões para outros servidores em 2023, sem prejuízo ao autor.
Rejeitou alegação de falta de interesse processual, sustentando inaplicabilidade da Lei nº 3.901/2022 por inconstitucionalidade material e violação a direitos adquiridos.
Requereu, por fim, julgamento antecipado da lide e deferimento dos pedidos, sem produção de provas.
Necessário consignar que com a referida manifestação foram somados os mesmos documentos colacionados em sede de réplica à contestação.
Na sequência, a Fazenda Pública apresenta manifestação, aduzindo que os retroativos pleiteados estão sujeitos às condicionantes da Lei n. 3.901/2022, alterada pela Lei n. 4.417/2024, a qual prevê seu pagamento em até 96 parcelas mensais, com início apenas em janeiro/2028 para as progressões aptas até o final de 2023.
Destaca que essa norma não foi objeto de controle de constitucionalidade no MS n. 0002907-03.2022.827.2700/TJTO, por ser posterior ao julgamento, devendo prevalecer sua presunção de constitucionalidade e o princípio da legalidade.
Conclui pela ausência de interesse processual, uma vez que a exigibilidade dos valores ainda pende, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Foram então os autos conclusos, momento em que o juízo, frente a colação de novos documentos pela parte ré, deu cumprimento ao disposto no art. 437, §1º do CPC.
No Evento 26, a parte autora aduziu que a alegação do Estado do Tocantins de condicionar as progressões funcionais à Lei nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, com pagamento retroativo apenas a partir de janeiro de 2028, carece de fundamento, violando o princípio da irretroatividade das leis e os direitos adquiridos previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a progressão do autor ocorreu antes de 2024.
Argumentou que a inconstitucionalidade da Lei nº 4.417/2024 pode ser alegada nesta ação, independentemente de controle anterior, por ferir também a proteção à confiança e a segurança jurídica.
Rejeitou o pedido de extinção por falta de interesse processual com base no art. 485, VI, do CPC, afirmando que o direito subjetivo à cobrança persiste, e tal extinção afrontaria a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Destacou que a Lei nº 3.901/2022 regula progressões apenas até dezembro de 2020, não se aplicando ao caso do autor, cujo direito surgiu em abril de 2022, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), tratando-se de retroativo judicialmente reconhecido com requisitos preenchidos antes da lei.
Por fim, argumentou que crises econômicas ou indisponibilidades orçamentárias não impedem a implementação de direitos adquiridos, já previstos em dotação, requerendo a rejeição integral da manifestação do Estado e sua condenação ao pagamento das verbas retroativas.
Foram então os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente delineadas nos autos, dispensando a produção de outras provas além das já colacionadas.
As partes apresentaram suas alegações acompanhadas de documentos comprobatórios, e não há controvérsia factual que demande prova testemunhal ou pericial.
Assim, com base nas provas documentais e nas alegações das partes, é possível decidir a causa de forma célere e eficiente, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo. 1.
Das preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, a ré alega falta de interesse processual, sustentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022, oriunda da Medida Provisória Estadual nº 27/2021, já regula o pagamento dos retroativos em cronograma parcelado, tornando a ação judicial desnecessária.
A parte autora, servidor público no cargo de Policial Penal, refuta essa tese, argumentando que seu direito à progressão funcional horizontal, reconhecido com efeitos retroativos a 05/05/2023 pela Portaria nº 460/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6536 de 20 de março de 2024, não se submete à referida lei, pois foi adquirido em momento posterior ao período por ela abrangido, especificamente após a edição da Lei Estadual nº 3.879/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio (PCCS) da Polícia Penal.
Verifica-se, portanto, uma controvérsia jurídica sobre a aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022, o que demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, nos moldes do art. 19 do CPC.
Assim, o interesse processual está presente, e rejeito essa preliminar.
Em seguida, a Fazenda Pública invoca a prescrição quinquenal, com base no Decreto Federal nº 20.910/1932, sugerindo que pretensões relativas a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estariam prescritas.
Em que pese o referido argumento, o autor esclarece na petição inicial, e os documentos corroboram essa assertiva, que seu pleito se restringe aos valores retroativos devidos a partir de 05/05/2023, conforme fixado na Portaria nº 460/2024/GASEC, com implementação financeira prevista para setembro de 2024, resultando em um déficit acumulado de R$ 6.014,72 até a data da implantação.
Considerando que a ação foi ajuizada em 25/07/2024, o período reclamado está integralmente dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado ao direito administrativo por analogia ao art. 205 do Código Civil.
Neste sentido, não há, pois, parcelas prescritas, motivo pelo qual rejeito a referida prejudicial de mérito. 2.
Do Mérito Adentrando ao mérito, inicialmente é necessário consignar que, frente a publicação da Portaria nº 460/2024, publicada no Diário Oficial nº 6536, foi o requerente alcançado com a progressão funcional almejada inicialmente.
Neste sentido, o interesse da presente demanda se limita a aferição dos eventuais efeitos financeiros concernentes aos valores retroativos, até a data do efetivo pagamento em folha.
Para que se possa fazer a aludida análise, deve ser aferida a alegação fazendária no tocante a aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu o parcelamento dos retroativos, assim como aferir a existência de um direito subjetivo do autor ao pagamento integral e imediato dos valores supostamente em aberto, independentemente de limitações orçamentárias ou cronogramas legais.
Conforme os documentos anexados aos autos, o autor, Jean Lima Alves, servidor público estadual desde 2017, teve sua carreira evoluída de Técnico em Defesa Social para Agente de Execução Penal em 2019 e, posteriormente, para Policial Penal em 2022, com base na Lei Estadual nº 3.879/2022, que instituiu o PCCS da categoria.
A progressão horizontal em questão, da referência 2-B para 2-C, foi concedida pela Portaria nº 460/2024/GASEC, com efeitos retroativos a 05/05/2023, sendo implementada em folha a partir de setembro de 2024.
O autor, frente a tais fatos, reclama os valores retroativos referentes ao período de maio de 2023 a setembro de 2024, totalizando R$ 6.014,72, conforme cálculo apresentado na inicial e comprovado por contracheques anexos que demonstram a manutenção indevida na referência anterior, resultando em prejuízos financeiros evidentes.
O Estado do Tocantins, em contrapartida, argumenta em sua defesa que o pagamento dos retroativos deve observar o cronograma escalonado previsto na Lei nº 3.901/2022, que regulamenta a amortização de passivos devidos aos servidores públicos, vindicando a aplicação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), assim como ressaltando as limitações orçamentárias estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Pois bem, analisando a Lei Estadual nº 3.901/2022, é possível perceber que a mesma tem por escopo regular o pagamento de passivos de progressões e revisões gerais, com o artigo 4º estabelecendo um plano de parcelamento em até 96 meses, inclusive para direitos reconhecidos até 31 de dezembro de 2023, conforme redação dada pela Lei nº 4.417, de 21/05/2024.
Ocorre que, as referidas diretrizes, estampadas no art. 4º, “devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita pelo servidor a ela se submeter” (TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: 0012000-53 .2023.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 16/11/2023, TRIBUNAL PLENO) De acordo com o próprio direito civil, o devedor não pode determinar unilateralmente o parcelamento da dívida sem a anuência do credor, vez que o credor não é obrigado a aceitar uma prestação diferente da devida, conforme o artigo 313: Art. 313 do Código Civil: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ademais, mesmo em obrigações divisíveis, o parcelamento não pode ser imposto sem acordo prévio, como disposto no artigo 314: Art. 314 do Código Civil: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Qualquer alteração nos termos de pagamento, como novação ou ajuste por onerosidade excessiva (artigos 360 e 478-480), exige consentimento mútuo ou intervenção judicial, não ação unilateral do devedor.
Mesmo que tomemos como apoio argumentativo o direito administrativo, o Estado, como devedor em obrigações pecuniárias, não pode impor unilateralmente o parcelamento de uma dívida com base exclusivamente no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pois tal ação exige previsão legal específica, respeito à consensualidade e aos limites impostos pelos princípios de legalidade, proporcionalidade e indisponibilidade do interesse público.
No caso dos autos, apesar da existência de uma norma, os demais requisitos se fazem ausentes, especialmente considerando o descrito o descrito no art. 20 da LINDB, vejamos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Como se infere dos autos, não foram apresentados substratos orçamentários e financeiros, capazes de justificar a limitação de um direito adquirido.
Deve ser esclarecido que embora o princípio da supremacia do interesse público legitime prerrogativas estatais em contratos administrativos, como a alteração unilateral para adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993), isso não se estende automaticamente a imposições arbitrárias sobre o pagamento, que devem observar o equilíbrio econômico-financeiro e a boa-fé (confiança legítima) No tocante ao equilíbrio econômico-financeiro, como bem expressa o Código de processo Civil, caberia a Fazenda Pública, com fundamento no art. 373, inc.
II do CPC, demonstrar a existência de um fato concreto para impor um impedimento a um direito já reconhecido ao requerente, mas não o fez.
Ademais, mesmo que tivesse somado argumentos orçamentários, relevante nos reportarmos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que estabelece, com base no art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que as medidas financeiras de cunho restritivo contra servidores concursados (estáveis) constituem a ultima ratio, devendo ser precedidas por outras ações de contenção de gastos, consistentes, primeiro, na redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, na exoneração dos servidores estáveis.
Neste sentido, relevante trazer a colação o manifestado pelo I.
Des.
Adolfo Amaro Mendes que, nos termos do acórdão da Apelação Cível nº 0000832-41.2021.8.27.2727/TO, afirmou: “o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder progressões (e, por óbvio, não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus) sem antes tomar as medidas de que trata o art. 169, § 3º, CF/88, consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis”.
No caso dos autos, a ré não demonstrou a adoção prévia de tais medidas, reforçando a ilegitimidade da imposição unilateral de parcelamento ou restrições orçamentárias genéricas para obstar o pagamento integral dos retroativos devidos ao autor, servidor estável que preencheu os requisitos legais para a progressão funcional.
Corroborando as referidas digressões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, julgado em 24/02/2022), firmou tese, em sede de recursos repetitivos, de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”.
A ratio decidendi desse precedente, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), estende-se ao pagamento de retroativos de progressões já concedidas, como no caso em tela.
Necessário ressaltar que a aplicação impositiva da Lei nº 4.417/2024 (que alterou a Lei nº 3.901/2022 para estender o parcelamento a progressões até 2023), sem prévia anuência do autor, sem comprovação de limitação orçamentária, sem a adoção das medidas estampadas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal, configura uma expressa violação ao direito do requerente em receber o pagamento integral dos retroativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos devidos ao autor, referentes à progressão funcional horizontal da referência 2-B para 2-C, no período de maio de 2023 a setembro de 2024, no montante de R$ 6.014,72 (seis mil quatorze reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada parcela devida e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, nos moldes do cálculo apresentado na inicial.
Defiro a justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de hipossuficiência anexada e nos valores atualmente aferidos.
Por se tratar de rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), não há condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso infundado (art. 27 da referida lei).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 01:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/05/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 14:40
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 15:18
Conclusão para despacho
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22/10/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 10:34
Protocolizada Petição
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26/07/2024 10:23
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2024 16:52
Conclusão para despacho
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25/07/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEAN LIMA ALVES - Guia 5521423 - R$ 64,42
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25/07/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEAN LIMA ALVES - Guia 5521422 - R$ 101,63
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25/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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