TJTO - 0003249-29.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003249-29.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)RÉU: LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores proposta por RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA em face de LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora ter adquirido em 05 de janeiro de 2015 da requerida por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda 01 (um) lote urbano, situado na Rua 37, Quadra 86, Lote 09 do Loteamento Praia Bela, localizado na cidade de Porto Nacional.
Aduz não possuir mais condições de continuar pagando as parcelas que são reajustáveis, porém a requerida impõe penalidades desproporcionais em caso de rescisão, sendo uma delas: a perda integral da quantia paga a título de sinal de negócio, a perda de 30% (trinta por cento) do valor das parcelas pagas entre outras.
Ao final requer: f) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas do referido contrato, de modo a determinar a retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago pela Requerente, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros após o trânsito em julgado que perfaz os seguintes valores no ato do ajuizamento: • Valor das parcelas pagas atualizadas = R$31.452,08 • Valor da retenção de 15% = R$4.717,81 • Valor a ser devolvido = R$26.734,26 g) Que a devolução dos 85% dos valores pagos e corrigidos com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros após o trânsito em julgado, seja numa única parcela; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela concedida no evento 19.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 36 onde no mérito requer a improcedência da demanda.
Replica à contestação no evento 43.
Intimadas a acerca da produção de provas a requerida ficou inerte (evento 47) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado conforme evento 53.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Sentença proferida no evento 56.
No evento 63 a parte requerida apresentou acordo entabulado pelas partes, pleiteando, como consequência, a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais, tal como prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. A parte autora exarou ciente, evento 65 É o relato essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41).
Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (artigo 166 a 184 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada.
Cumpram-se os Provimentos nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/07/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 12:55
Conclusão para decisão
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01/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:54
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003249-29.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)RÉU: LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores proposta por RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA em face de LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora ter adquirido em 05 de janeiro de 2015 da requerida por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda 01 (um) lote urbano, situado na Rua 37, Quadra 86, Lote 09 do Loteamento Praia Bela, localizado na cidade de Porto Nacional.
Aduz não possuir mais condições de continuar pagando as parcelas que são reajustáveis, porém a requerida impõe penalidades desproporcionais em caso de rescisão, sendo uma delas: a perda integral da quantia paga a título de sinal de negócio, a perda de 30% (trinta por cento) do valor das parcelas pagas entre outras.
Ao final requer: f) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas do referido contrato, de modo a determinar a retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago pela Requerente, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros após o trânsito em julgado que perfaz os seguintes valores no ato do ajuizamento: • Valor das parcelas pagas atualizadas = R$31.452,08 • Valor da retenção de 15% = R$4.717,81 • Valor a ser devolvido = R$26.734,26 g) Que a devolução dos 85% dos valores pagos e corrigidos com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros após o trânsito em julgado, seja numa única parcela; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela concedida no evento 19.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 36 onde no mérito requer a improcedência da demanda.
Replica à contestação no evento 43.
Intimadas a acerca da produção de provas a requerida ficou inerte (evento 47) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado conforme evento 53.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.
PRELIMINARES 2.1 Sobrestamento do feito em razão do IRDR Pois bem, a nova sistemática processual, inaugurada com o advento do CPC/2015, privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, deixo para explicar o motivo de não sobrestamento do feito no mérito da ação.
Os artigos 4º e 6º do CPC preveem o princípio da primazia do julgamento do mérito, no qual o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento definitivo do mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal desse tipo de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiada. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel nº 984, bem como a restituição ao requerente, em parcela única do montante de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, que equivale o valor de totalizando a quantia de R$ R$ 25.073,29 (vinte e cinco mil setenta e três reais e vinte nove centavos), que serão atualizados.
Dessa forma da leitura do contrato, que tem cláusula resolutória expressa e por isso não necessita de intervenção judicial, onde o contrato será rescindido em caso ocorra à falta de pagamento, sendo que a parte autora afirma na petição inicial que teve suas fianças afetadas, e sem condições de continuar quitando sua divida, portanto, rescisão por culpa exclusiva do promitente comprador.
Tendo sido o Contrato em questão firmado em 05 de janeiro de 2015, é inaplicável a nova Lei no 13.786, de 27/12/2018, posto que ilegal atingir contrato anteriores à sua vigência, pois vedada a retroatividade na legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, situação que não se enquadra ao caso em análise.
As teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0009560-46.2017.827.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, foram fundamentadas apenas na nova Lei no 13.786, de 2018, não havendo especificação sobre a irretroatividade desta lei, em relação aos contratos anteriores à sua vigência Nesse sentido: Ementa. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SINAL DO NÉGOCIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO VENDEDOR.
CABIMENTO.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano), em caso de rescisão unilateral, ocasionada por inadimplência do comprador, este, ainda que tenham culpa exclusiva na frustração do negócio, tem direito à restituição das parcelas liquidadas, admitindo-se apenas a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sendo devida a retenção do percentual razoável de 20% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2. NOVA LEI DO DISTRATO.
IRRETROATIVIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ESPECIFICAÇÃO SOBRE A IRRETROATIVIDADE DESTA LEI EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA. 2.1 A nova Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência (ocorrida em 27/12/2018), pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, já que o ordenamento jurídico pátrio não admite retroatividade de normas para modificar situações jurídicas já consolidadas, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 2.2 Em contrato firmado em 13/9/2002 aplica-se o entendimento anterior consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de ser devida a retenção pelo promissário vendedor do percentual de até 25% do valor pago, não obstante, após a vigência da Lei no 13.786, de 2018, que alterou o artigo 32-A, inciso II, da Lei no 6.766, de 1979, tal percentual tenha sido alterado para 10% do valor atualizado do contrato, em prejuízo do promissário comprador, ou seja, do consumidor, o qual corre o risco de quitar poucas parcelas e, ainda, findar devendo um valor remanescente vultoso. 2.3 As teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0009560-46.2017.827.0000, desta Corte, foram fundamentadas apenas na nova Lei no 13.786, de 2018, não havendo especificação sobre a irretroatividade desta lei, em relação aos contratos anteriores à sua vigência. 3.
PERDA DO SINAL.
DESCABIMENTO.
O valor pago a título de sinal integra o preço do imóvel, devendo, portanto, ser incluído na restituição, de modo que não se fala em retenção do referido valor pela imobiliária. 4.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é de responsabilidade do promitente comprador, desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da resolução do contrato. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PAGAMENTO PRO-RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo sucumbência recíproca, partes vencedoras e vencidas no mesmo patamar, ficam os litigantes condenados ao pagamento pro-rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TJTO, Apelação Cível, 0026057-67.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 17/06/2020 15:53:20). Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
SUSPENSÃO EQUIVOCADA.
DEMANDA EM QUE NÃO INCIDE A QUESTÃO OBJETO DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Enquanto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000 versa sobre as consequências jurídicas da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa e no interesse do adquirente.
No presente caso, a parte autora/Agravante não pleiteia a devolução de valores pagos, até porque deixa claro na exordial que tem conhecimento sobre a perda dos valores já pagos. 2.
A requerente/agravante postula, a atualização cadastral dos imóveis denominados Lote 43, quadra 01 e Lote 08 da quadra 01, ambos do loteamento Residencial Sydney, Luzimangues Porto Nacional-TO, junto ao Município de Porto Nacional para que todos os impostos e débitos referentes aos mesmos sejam cobrados da empresa requerida ora agravada, sob o argumento de que não poderá ser penalizada nem responsável tributária por imóvel de outrem, situações que, portanto, são claramente diversas, evidenciando a impertinência da ordem de suspensão. 3.
Ademais, também se mostra incabível a incidência das teses fixadas por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que tiveram como base a Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel foi celebrado entre as partes em dezembro de 2013 (evento 1-CONTR5:autos originários), evidenciando assim, que o Magistrado a quo proferiu decisão em dissonância com a exigência da norma legal de regência, já que a nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor. 4.
Caso em que efetivamente demonstrada à distinção entre o objeto da lide e a moldura delimitada para o julgamento do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, a determinar, portanto, o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição 5.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004443-15.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 11:27:19) grifei.
Importante consignar que quanto à restituição dos valores pagos pelo comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era firme no sentido de que, caso houvesse rescisão contratual ocasionada por inadimplemento do promissário comprador, era admitida a retenção pelo promissário vendedor de parte das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente pelas despesas administrativas, cujo percentual deve ser fixado com razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto, sendo devida a retenção pelo promissário vendedor do percentual de 10% a 25% do valor total pago.
A restituição de valores ao contrato em questão, firmado antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve ocorrer imediatamente, em parcela única, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, nos termos do julgado do REsp 1300418, sob o rito do Recurso Repetitivo – Tema 557.
No que se refere à retenção de parte dos valores pagos no caso de desistência da aquisição de imóveis, a jurisprudência pátria oscila entre 25 a 10% do valor pago, de modo que existe um campo bem restrito para a apreciação da fixação desse valor.
Não é abusivo ou ilegal fixá-lo, assim, em 18% de retenção e, portanto, devolver 82% do valor pago pela autora. 18% de retenção representa uma média do que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo como razoável: "a jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." (AgRg no AREsp 728.256/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/205).
Tendo o imóvel voltado ao patrimônio da construtora, sem que tenha usufruído a promitente-compradora, afigura-se justa a fixação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre as prestações pagas.
Nos casos de descumprimento contratual de promessa de compra e venda, é robusto o acervo jurisprudencial no sentido de que a parte tem direito à devolução do que pagou, integral ou parcial, mas com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido os precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE PROVCLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROVA PERICIAL.
SÚMULA Nº 283/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de solidariedade e aos limites de responsabilidade da recorrente, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, por incidirem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) (AgRg no AREsp 273.500/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) 4.
A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária.
Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo.
No particular, a jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso . 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.305.780/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/4/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1552449/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
DO DIREITO DA RÉ À RETENÇÃO DA FRUIÇÃO A taxa de fruição apenas é devida quando o comprador recebe renda com o imóvel (exploração comercial, recebimento de aluguel, uso como moradia).
Descabido o pedido de retenção de valores referentes à fruição, já que não demonstrado o efetivo uso ou fruição do imóvel pela parte autora.
DIREITO DE DEDUÇÃO DO IPTU Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura do contrato de compra e venda - o pagamento das despesas do IPTU do imóvel, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora, considerando o período entre a data da imissão na posse até a data na qual restituído o imóvel à vendedora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR PAGO.
PERCENTUAL JUSTO.
FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. - O Colendo STJ se posiciona no sentido de "admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". - Mostrando-se justa a fração da retenção determinada na sentença, não há que se falar em alteração. - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote vago por inadimplência do comprador, não é cabível a condenação deste ao pagamento de indenização a título de fruição se inexistente comprovação de efetiva ocupação do bem. - Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura - o pagamento de IPTU, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.516807-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
APLICABILIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU. 1.
Não se pode olvidar que já transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite-se, conforme a jurisprudência, o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada. 2.
A finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é evitar que ocorram decisões conflitantes, visando à uniformização das decisões para garantir maior segurança jurídica, diante da força vinculante da uniformização jurisprudencial.
Os efeitos jurídicos, após o seu julgamento, é que a tese jurídica que o Tribunal reconheceu no incidente deverá ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Desta feita, deve ser aplicado o decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0009560-46.2017.827.0000.3.
Seguindo o entendimento da maioria dos integrantes deste Tribunal de Justiça, o valor a ser descontado/retido pela empresa deve recair sobre o valor pago do contrato e a restituição deve ocorrer em parcela única, tendo em vista que com as alterações na Lei do Distrato (Lei n° 13.786, de 2018), os consumidores que firmaram tais contratos e, na sequência, se tornaram inadimplentes, de fato, poderão perder a totalidade das prestações pagas e, ainda, correrão o risco de ficarem mais endividados. 4.
O período em que o IPTU é devido para cálculo do valor da verba a restituir já foi fixado na sentença, não havendo que se falar em omissão.
Do mesmo modo, quanto à forma de pagamento, a sentença recorrida também já fixou que os valores referentes ao IPTU poderão ser descontados pela empresa dos valores a serem restituídos à compradora, sendo estabelecido no tópico anterior que a restituição dos valores pagos deverá ser realizada pela vendedora em parcela única. 5.
Primeiro apelo conhecido e não provido.
Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0008816-22.2016.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 19:17:32) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: RECONHEÇO a já consolidada rescisão do contrato; CONDENO a requerida à devolução, de uma única vez, de 82% dos valores pagos pela parte autora relativos ao contrato em discussão, corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga pelo IGPM (Índice que consta no contrato) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
RECONHEÇO a dedução, pela vendedora, dos IPTUS considerando o período entre a data da imissão na posse precária (assinatura do contrato) até a data na qual restituído o imóvel à vendedora (comunicação da rescisão). CONDENO a requerida ao pagamento das custas e taxas devidas. CONDENO a requerida ao pagamento de 15% de honorários advocatícios, com base de cálculo no valor que a autora tem a receber nos termos fixados nesta sentença, inteligência do Art. 85 §2º do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/02/2025 13:36
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/01/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
29/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 18:32
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/10/2024 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/10/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
15/10/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 15/10/2024 16:00. Refer. Evento 27
-
15/10/2024 16:08
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
02/10/2024 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 14:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 20:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
18/09/2024 20:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 15/10/2024 16:00
-
17/09/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
11/09/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 15:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
26/08/2024 16:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:40
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2024 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5483862, Subguia 36737 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 480,00
-
24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5483860, Subguia 36582 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 421,00
-
09/07/2024 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483862, Subguia 5417336
-
09/07/2024 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483860, Subguia 5417335
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:11
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 10:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/06/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
03/06/2024 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
03/06/2024 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/06/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5483862 - R$ 480,00
-
03/06/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5483860 - R$ 421,00
-
03/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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