TJTO - 0042268-08.2020.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:38
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
18/06/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042268-08.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANO GOMES SILVA FILHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDAADVOGADO(A): Karina Achutti Pedri (OAB RS069970) SENTENÇA Relatório dispensado.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, requereu expedição de certidão de crédito.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Expeça-se certidão de teor da decisão, na forma do art. 517 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 12:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/03/2025 12:16
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/03/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
15/01/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 08:43
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 08:43
Juntada - Outros documentos
-
07/08/2024 17:23
Juntada - Informações
-
03/07/2024 17:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
15/05/2024 11:08
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:32
Expedido Mandado - intimação
-
12/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:23
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 16:24
Conclusão para despacho
-
19/01/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:15
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL4JECIV
-
24/11/2023 12:15
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
24/11/2023 12:14
Trânsito em Julgado
-
24/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/11/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2023 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/10/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/10/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/10/2023 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/10/2023 15:43
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 14:43
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
22/09/2023 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
01/09/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/09/2023 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 207
-
23/08/2022 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4JECIV
-
23/08/2022 15:47
Conclusão para julgamento
-
23/08/2022 15:18
Juntada - Informações
-
23/08/2022 15:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
23/08/2022 15:16
Lavrada Certidão
-
23/08/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/07/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2022 15:01
Protocolizada Petição
-
25/07/2022 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
-
14/07/2022 16:21
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2022 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2022 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
-
14/07/2022 14:39
Lavrada Certidão
-
14/07/2022 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
04/07/2022 14:33
Juntada - Informações
-
30/06/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/06/2022 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/03/2022 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4JECIV -> NACOM
-
08/10/2021 17:19
Conclusão para julgamento
-
14/09/2021 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/09/2021 14:30. Refer. Evento 19
-
13/09/2021 15:13
Protocolizada Petição
-
13/09/2021 14:10
Protocolizada Petição
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10/09/2021 17:48
Protocolizada Petição
-
05/08/2021 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2021 15:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2021 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/07/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
19/07/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/07/2021 17:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/09/2021 14:30
-
26/03/2021 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4JECIV
-
26/03/2021 16:21
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 26/03/2021 16:00. Refer. Evento 3
-
26/03/2021 15:56
Juntada - Informações
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26/03/2021 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2021 17:24
Juntada - Informações
-
22/03/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2021 14:09
Juntada - Informações
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22/03/2021 13:45
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4JECIV -> TOPALCEJUSC
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04/03/2021 13:42
Juntada - Informações
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25/02/2021 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2021 11:52
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
18/02/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2021 11:51
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - CASSIA - 26/03/2021 16:00
-
13/11/2020 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
13/11/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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