TJTO - 0013902-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013902-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031634-74.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ODETE MENDES ARAÚJOADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)ADVOGADO(A): STEPHANNY GAMA MENDES DE SOUSA (OAB TO013954) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODETE MENDES ARAÚJO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS aviada em desfavor do do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO TOCANTINS – SERVIR e ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem “CONCEDER a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado do Tocantins conclua o processo de contratação e comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Considerando que o Ente Público demonstrou estar adotando as providências necessárias ao adimplemento da obrigação, SUSPENDO a aplicação da multa (astreintes) até a data final do prazo”.
Assevera que a decisão atacada há de ser reformada na medida em que, on caso, se revela clara omissão e negligência por parte da agravada, que, mesmo diante de decisão liminar, optou por postergar o cumprimento de obrigação essencial, colocando em risco a saúde e a vida da paciente, eis que a agravante, idosa de 68 anos, encontra-se em situação crítica, pois o nódulo continua a crescer e a demora pode comprometer a eficácia do tratamento, colocando em risco não apenas sua saúde, mas também sua própria vida.
Pontua ainda que “o prolongamento do prazo não encontra respaldo jurídico diante da gravidade do quadro clínico da Agravante, de 68 anos, acometida por metástase pulmonar decorrente de câncer de colo de útero.
O tempo é fator determinante para a eficácia do tratamento prescrito.
A demora na autorização pode tornar o procedimento ineficaz, conduzindo à progressão irreversível da doença”. Requer que “SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO E CONCEDER O TRATAMENTO COM URGÊNCIA, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem” e, no mérito, “seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, para que seja dado o efetivo cumprimento da liminar já concedida em primeiro grau, devendo o estado custear em clinica particual o tratamento da idosa no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), sob pena de aplicação da multa diária já deferida em primeira instância e posteriormente suspendida pelo mesmo juízo, por ser essa uma MEDIDA DE JUSTIÇA”. É o relatório.
Passo a Decidir.
Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, bem como o agravante goza das benesses da gratuidade da Justiça.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional. Na espécie, em que pesem as ponderações da agravante, não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, lhe verter a fumaça do bom direito, eis que, a meu sentir, diante da demonstração de que o Ente Público está adotando as providencias necessárias ao adimplemento da obrigação, tenho por razoável que o magistrado conceda a dilação do prazo de 30 dias para o cumprimento dessa obrigação, a fim de garantir que o comando judicial seja cumprido de forma efetiva.
Inclusive, depreende-se do caderno originário que o agravado informa que foi autuado o processo administrativo nº 2025/23000/3423, em caráter de dispensa emergencial, para contratação de empresa/profissional para disponibilização do tratamento vindicado.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
I.
Dilação de prazo para cumprimento da obrigação .
Necessidade.
Mostrando-se exíguo o prazo para o cumprimento da ordem emanada pelo magistrado a quo, deve ser acolhido o pedido de ampliação do prazo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da decisão judicial.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52691979420218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Com efeito, há que se levar em consideração, por oportuno, que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, ou seja, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidente o seu desacerto, teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que, nesse momento, não se vislumbra, portanto o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Posto isto, deixo de conceder a almejada medida de urgência, devendo a agravante aguardar o julgamento do presente onde, após o devido contraditório, o recurso será dirimido pelo Órgão Colegiado deste Sodalício. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se Cumpra-se. -
02/09/2025 17:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/09/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 12:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ODETE MENDES ARAÚJO - Guia 5394670 - R$ 160,00
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02/09/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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