TJTO - 0002942-41.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002942-41.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000045-59.2008.8.27.2701/TO REQUERENTE: DOMICIA JOSE DE CERQUEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, o assunto originário é Subsídios, e a chave 789369044824.
Figura como parte exequente DOMICIA JOSE DE CERQUEIRA DE SOUSA, e na condição de executado o MUNICÍPIO DE ALMAS.
Intimada, a exequente apresentou a memória de cálculo atualizada do débito (evento 20, PLAN2).
Intimado o executado para realizar o pagamento voluntário ou impugnar a execução, esse deixou o prazo correr in albis, evento 24.
Os autos estão conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. homologação do cálculo O executado foi regulamente intimado e deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Diante de sua inércia, e por não haver impugnação ou elemento que indique a necessidade de retificação, HOMOLOGO, o valor indicado pela exequente no requerimento de cumprimento de sentença, em R$ 8.241,18 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), evento 20, PLAN2. 2.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA O cumprimento individual de sentença coletiva é considerado nova demanda autônoma, com novo juízo de valor sobre a liquidez e certeza do crédito, novo patrono, nova parte exequente e nova relação jurídica processual. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e no Tema 973, que reconhece a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não impugnadas, quando promovidas em decorrência de sentença coletiva.
Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.”(REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifos nossos). De igual forma o Tribunal de Justiça do Tocantins já se manifestou: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Pablo Henrique do Brasil Pereira contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença por arbitramento, que homologou cálculos e rejeitou a impugnação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na execução individual de sentença coletiva com impugnação rejeitada, há cabimento de honorários advocatícios, conforme Súmula 345/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva, mesmo não embargada, enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme Súmula 345/STJ e REsp nº 1.648.498/RS (Tema 973/STJ). 4.
A impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins foi rejeitada, configurando a resistência processual que justifica a fixação da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012580-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:02) O CPC prevê, ao tratar da fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda for parte, que os honorários serão fixados no mínimo de 10% e máximo de 20% na condenação em até 200 salários-mínimos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Portanto, considerados esses parâmetros, FIXO os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (evento 1), nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
EXPEDIÇÃO DA RPV E/OU PRECATÓRIo quanto ao valor principal e os honorários sucumbenciais EXPEDIR as RPV e/ou Precatórios, nos termos da Resolução TJTO n.º 16/2015, Portaria n.º 3889, de 15/09/2015 e Portaria TJTO n.° 2673/2024.
No caso de requisição de pequeno valor ADVIRTO a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC).
Realizado o depósito da RPV, REMETER os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11 da Portaria TJTO n.º 3.889/2015.
No caso de precatório, o art. 5º, XV, da Resolução TJTO n.º 16/2015 e o art. 6º da Portaria TJTO n.° 2673/2024, determinam que devem constar, entre outras, as seguintes informações: a) a data da intimação das partes acerca do cálculo atualizado que embasou a requisição; b) cálculos que não podem datar de mais de 90 (noventa) dias; Contudo, de se observar a ressalva de que, caso se trate apenas de atualização de cálculo já homologado, a expedição deverá ocorrer imediatamente, com intimação das partes sem o respectivo prazo.
Por isso, se a data do último cálculo superar 60 (sessenta) dias, REMETER à COJUN para atualização do valor.
Em seguida, INTIMAR as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da atualização.
Se não houver impugnação, EXPEDIR o precatório e/ou a RPV. 4.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Se a única providência pendente neste feito for o pagamento de RPV/precatório, SUSPENDER o processo, tal como orientado pelo TJTO na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945 do SEI 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às RPVs.
De acordo com orientação expressa contida na Decisão/Ofício citada, no caso de precatório, somente após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, o processo deve ser levantado da suspensão e declarada por sentença a extinção da execução pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 924, II e 925).
No caso de RPV, a suspensão só será levantada após decorrido o prazo de pagamento, para a adoção de medidas para assegurar o pagamento, ou comprovado o pagamento.
Nesses casos, fica a SECRETARIA autorizada a levantar a suspensão. 4.1 extrapolação do prazo para pagamento da rpv e sequestro de valores Nos termos da Portaria TJTO n.° 2673/2024, aplicada analogicamente às RPVs neste ponto (arts. 68 a 71), caso transcorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o ente público comprove o pagamento nos autos, INTIMAR para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem atendimento, salvo a apresentação de justificativa a ser analisada em Juízo, fica AUTORIZADO o sequestro dos valores através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que a substitua, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ.
Pelo que estatui o § 1º, do art. 61, da Portaria TJTO n.° 2673/2024, o sequestro alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida. 5. ALVARÁ ELETRÔNICO Certificado o pagamento da RPV ou realizado o sequestro via SISBAJUD, EXPEDIR alvará eletrônico em favor do exequente para recebimento dos valores e seus consectários legais (CC, art. 629, e STJ, Súmula 179), nos termos das Portarias 643/2018 e 2673/2024, com observância se existem descontos devidos (IR, contribuição oficial, etc.), se aplicáveis ao caso.
A SECRETARIA poderá valer-se da COJUN para elaboração dos cálculos. 5.1 Requisitos do Alvará Eletrônico O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. Visto a possibilidade de tributação dos honorários advocatícios sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. INFORMO que o sistema eletrônico permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:42
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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01/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 19:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 17:54
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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22/04/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 08:28
Conclusão para despacho
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13/12/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/11/2024 13:27
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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19/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/11/2024 08:45
Conclusão para despacho
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14/11/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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14/11/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMICIA JOSE DE CERQUEIRA DE SOUSA - Guia 5606091 - R$ 78,73
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14/11/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMICIA JOSE DE CERQUEIRA DE SOUSA - Guia 5606090 - R$ 99,47
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14/11/2024 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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14/11/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 14:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:57
Distribuído por dependência - Número: 50000455920088272701/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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