TJTO - 0018077-89.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018077-89.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: JAYNNE COELHO RODRIGUESADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jaynne Coelho Rodrigues, em face de ato supostamente praticado pela autoridade coatora, a Senhora Superintendente Regional de Ensino em Araguaína/TO, objetivando que seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, a fim de que promova sua matrícula no curso de Medicina da Faculdade de Ciências do Tocantins - FACIT, ambas qualificadas nos autos. É o relato do necessário.
Decido.
II) Fundamentação De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante.
Conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso não concedida a segurança (periculum in mora).
Pois bem, analisando os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos no que se refere a plausibilidade jurídica (fumus boni juris).
Como se pode observar que o objeto da ação refere-se a pedido de determinação para que obtenha por antecipação o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente e liberação do histórico escolar completo no prazo de 24horas, sem que o(a) impetrante houvesse concluído o ensino médio, circunstância que o(a) impede de efetivar a matrícula para o início da graduação junto à instituição de ensino superior.
O comprovante de resultado juntado aos autos atesta que o(a) impetrante foi aprovado(a) no certame vestibular (evento 1, DOC10).
Ademais, é possível verificar que o(a) impetrante cumpriu um total de 2.840 horas/aula na 1ª e 2ª séries do ensino médio evento 1, DOC9) e que está regularmente matriculado(a) no 3º ano do ensino médio (evento 1, DOC6).
Porém, inobstante tais constatações, não se mostra razoável ao Poder Judiciário substituir a função legal da escola de avaliar.
Porquanto, por analogia aos termos do artigo 24, inciso II, letra “c” da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), esta avaliação do aluno concluinte do terceiro ano do ensino médio, se tem ou não o direito à conclusão antecipada deste nível de ensino é da Escola.
A conclusão antecipada não deve se basear apenas na aprovação no vestibular, mas sim em um conjunto de avaliações do processo educacional.
Além da Lei nº 9.394/96 o Parecer do Conselho Nacional da Educação/CEB nº 1/2008; a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins nº 018, de 16 de janeiro de 2024, publicada no DOE 6523 de 04 de março de 2024; o Mem. nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, datado de 03/06/2025 e a fundamentação do Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.127 do STJ (que será objeto de análise abaixo) estabelecem que o estudante ou seu responsável podem administrativamente e previamente ao acionamento do Judiciário, solicitar ao estabelecimento de ensino a avaliação pertinente para fundamentar se o aluno tem ou não o direito à conclusão antecipada dos seus estudos.
As fontes mencionadas indicam de maneira clara que o Poder Judiciário não é a instância primária para realizar tal avaliação.
Não se justifica acioná-lo sem realizar as ações previamente necessárias, especialmente quando não há recusa ou demora da escola em cumprir sua função conforme preconizado no artigo 24, inciso II, letra “c” da LDB (Lei nº 9.394/96).
Ademais, vale ressaltar que o artigo 926, do atual diploma processual geral trata diretamente da necessidade dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “ Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Ainda que haja divergência quanto ao grau de vinculação, fato é que no sistema de precedentes vigente, a força vinculante advém do próprio texto legal conforme se extrai do artigo 927 do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados...” (Grifei) Nesta linha, tem-se que o acórdão proferido no dia 13 de junho de 2.024, com a publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6), pelo Superior Tribunal de Justiça tem força vinculante, conforme estabelece o artigo 927, Inciso III, do C.P.C.
No mencionado acórdão constou expressamente nos itens “3” e “4” que o avanço escolar para a conclusão antecipada do ensino médio só pode ser realizada pela escola nos termos do artigo 24, da Lei 9.394/1996.
Ainda no transcorrer do voto do mencionado acórdão o Ministro Relator foi taxativo que é direito do aluno pleitear o avanço escolar, a ser aferido pela escola e não pelo judiciário, conforme será aclarado ao longo desta peça.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Educação possui orientação para os casos de avanço escolar e deferência à autonomia pedagógica da instituição de ensino, conforme se verifica no PARECER CNE/CEB nº 1/2008: “ … II – VOTO DA RELATORAComo demonstrado na análise de mérito do presente parecer, (i) não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no instituto de avanço escolar desde que ele ocorra no interior das etapas da Educação Básica ou no processo da Educação Superior; (ii) o Sistema Colégio Militar do Brasil – SCMB tem competência para regular as condições de concessão do avanço escolar no âmbito de sua atuação (Colégios Militares); (iii) e não há contradição ou incompatibilidade entre a existência de carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo de trabalho escolar e o instituto do avanço escolar.Estas três questões não sustentam a possibilidade de que normas dos Colégios Militares que, em última instância, existem para garantir suas especificidades e peculiaridades enquanto ensino militar, possam ser utilizadas nos sistemas de ensino (federal, estadual e municipal), nos aspectos que são por eles diferentemente normatizados.O ensino militar, portanto, ao regular as condições de concessão do avanço escolar, o faz no âmbito de sua atuação, isto é, no processo educativo que se desenvolve nos Colégios Militares (Educação Básica), podendo ser utilizadas, caso assim estabelecerem, somente para a continuidade dos estudos nas instituições e cursos militares de Educação Superior.É o parecer que submeto à Câmara de Educação Básica.
Brasília (DF), 30 de janeiro de 2008.Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Relatora…" A seu turno no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO nº 018/2024: "(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024 (...) Art. 174.
Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)." (Grifei).
Também a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins expediu o Mem. nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, datado de 03/06/2025, onde constam Orientações para Procedimento de Avaliação para Certificação Antecipada, nos seguintes termos: 1.
Informo a Vossa Senhoria do recebimento de diversas demandas judiciais, sobre a certificação antecipada de estudantes do Ensino Médio, em razão de aprovação em vestibulares. 2.
Em análise às decisões, constata-se determinações diversas, para certificar estudantes, como cursar o Ensino Médio de forma concomitante com o Ensino Superior, e outras, determinando a realização de avaliação. 3.
Destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio, e, assim, poder entrar mais cedo na Educação Superior. 4.
Contudo, segundo entendimento do STJ, há possibilidade de valer-se do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, em que a própria escola pode constatar se o estudante, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, possui aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior. (..._) 6.
Desse modo, considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, garante na alínea “c”, inciso II do artigo 24, a possibilidade de classificação em qualquer série ou etapa, exceto, na primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior, que permita o posicionamento do estudante na série adequada, conforme regulamentação do sistema de ensino.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; 7.
Nesse sentido, nos artigos 168 e seguintes da Resolução CEE/TO nº 018, de 16 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6.523, regulamenta o processo de classificação e reclassificação, para possibilitar o posicionamento do estudante na série adequada, mediante verificação do desempenho adquirido inclusive por meios informais, mediante processo de avaliação. 8.
Sendo assim, por meio de requerimento do estudante, se maior de idade, ou do seu responsável legal, a unidade escolar, conforme determina o artigo 168 da Resolução CEE/TO n.º 018/2024, poderá aplicar a classificação, mediante comprovação de aprovação em vestibulares ou concursos públicos, cumulativamente com a comprovação da convocação para matrícula no Ensino Superior ou posse em cargo público, com o objetivo de possibilitar à certificação de conclusão do Ensino Médio de forma antecipada, condicionada a aprovação no exame aplicado pela unidade escolar.
Art. 168.
Entende-se por classificação o procedimento que a UE adota para posicionar o estudante no ano, série ou período compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.
Parágrafo único.
O estudante poderá ser classificado: a) por promoção, mediante processo formal de avaliação adotado pelas escolas; b) quando for comprovadamente impossível a recuperação de registros escolares; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela unidade de ensino, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato; e d) poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo. 9.
Oriento que as avaliações sejam elaboradas pela Unidade Escolar, sendo que a equipe pedagógica deverá reunir os docentes de todas as áreas de conhecimento, a fim de elencar habilidades básicas que verifiquem os conhecimentos necessários à conclusão do Ensino Médio, em atendimento ao disposto no Documento Curricular do Território do Tocantins – Etapa Ensino Médio. 10.
Ressalta-se que, para aferição de rendimento do estudante, devem ser elaborada avaliação com 10 (dez) questões estruturadas de múltipla escolha por área de conhecimento, compondo o total de 40 (quarenta) questões.
A aprovação se dará mediante o alcance da média igual ou superior a 6,0 (seis) pontos na avaliação. (Grifei) Como já dito anteriormente o objeto desta ação refere-se à pedido de expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio para que o(a) impetrante possa efetivar a matrícula no ensino superior, em razão de não ter concluído o 3º ano do ensino médio e tendo logrado êxito na aprovação de vestibular.
De acordo com o artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1000 (mil) horas para o ensino médio, sic: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Assim, nos termos do referido dispositivo, o mínimo que deverá ser cursado no ensino médio é de 3.000 (três mil) horas, sendo pelo menos 1.000 (mil horas) anuais. Anoto que neste juízo, embora compreendesse não ser a mais completa análise jurídica, “observa-se” o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto à possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que tivessem cursando o 3º ano, cumprindo a carga horária e obtido a aprovação no vestibular.
Todavia, acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico.
Isso porque, a partir do dia 13 de junho de 2024, com a publicação do acórdão referente ao TEMA 1.127 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente: “...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”.
A partir da publicação do Tema 1.127 do STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio decidendi, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Nos itens 4, 6 e 7 do acórdão dos aclaratórios (acima) foi expressa a fixação da regra que o acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. "... 4.
O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. (...) 6.
Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, (...) 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC ...". (Grifei) A complementação do tese, em sede de embargos de declaração foi endossada pelo relator e voto condutor do teor da fundamentação que originou a ementa do tema 1.127 do STJ, consta expressamente que o senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996). propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância obrigatória do Tema 1.127 e a razão de decidir, verifico que o STJ fixou não só o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (Exame Supletivo), bem como, nos termos dos itens "4" e "6" do acórdão dos embargos de declaração com efeitos infringentes mencionado, a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola, conforme o artigo 24 da LDB (Lei nº 9.394/96), não podendo o Judiciário avaliar o aprendizado.
Essa compreensão alinha-se aos posicionamentos do Conselho Nacional de Educação constante do Parecer CNE/CEB nº 1/2008.
No Estado do Tocantins a matéria é regulada pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024, existindo também o Mem. nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, datado de 03/06/2025. Desta forma, considerando o avanço jurisprudencial e o TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), este Juízo não pode se furtar à observância dos parâmetros cogentes estabelecidos, salvo melhor juízo, por ocasião do julgamento do mérito.
Não existe, no momento, a possibilidade de determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em sede de tutela de urgência, pois ao que tudo indica a jurisprudência que viabilizava tal pleito foi superada (overruling) pelo Tema 1.127, STJ, o qual declarou: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e AdultosCEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Ainda, como já mencionado nos itens “4” e “6” do acórdão dos embargos de declaração com efeitos infringentes o avanço escolar é matéria a ser aferida pelas instituições de ensino, em prestígio à autonomia pedagógica e que é o meio de acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), o qual define o nível ou série adequada para o aluno nos termos do art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, conforme transcrição acima.
Diante de todo o exposto, constato que a necessidade de o(a) impetrante pleiteie administrativamente a certificação antecipada de conclusão de curso.
Após a avaliação da escola, caso haja o indeferimento formal do referido pedido, poderá caracterizar a lide, quando então haverá interesse/legitimidade para atuação em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Saliente-se que a não submissão do pedido administrativamente, não possibilitará à unidade escolar a sua apreciação e, possível deferimento pela via administrativa, o que inclusive evitaria o processo judicial e, por consequência, possível prejuízo à Fazenda Pública com pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Destarte, a ausência do requerimento administrativo indeferido conduz à falta de interesse de agir, porquanto a Constituição Federal garantiu o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, de sorte que, por jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, sabe-se que não é necessário que se esgotem os meios administrativos para a propositura de ação.
E reafirmo, não é necessário que se esgotem os meios administrativos, mas isso não quer dizer que a ausência da tentativa voluntária e administrativa para o resguardo de um direito não deva ser tentada antes da propositura de uma ação.
E o motivo é simples: se não há tentativa anterior para se conseguir algo, não há recusa por parte daquele em face de quem o pedido deveria ser direcionado, e se não há recusa, consequentemente não há lide, afastando o interesse de agir que possa embasar a pretensão em juízo.
Ora, é necessária a provocação da jurisdição somente nos casos em que o suposto detentor do direito, tendo seu direito violado quando procura resolver pela via consensual o que entende ser-lhe devido e não alcança êxito, ou obtém simplesmente uma negativa. É o chamado conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita, ou em outras palavras, lide ou litígio.
Assim, por não ter conseguido administrativamente o seu intuito, e sendo-lhe vedado praticar justiça com as próprias mãos, pode valer-se do Poder Judiciário para tentar obter aquilo que pelas vias consensuais não logrou êxito.
Por outro lado, se alguém não persegue administrativamente aquilo que deseja obter, não há, em tese, oposição à sua pretensão, de sorte que não surge a necessidade de provocar o Judiciário, mediante o meio próprio para isso, qual seja, o exercício do direito de ação que, ainda que amplo, não é ilimitado.
Neste raciocínio, não se deve olvidar que são duas as condições da ação: legitimidade de parte e interesse de agir.
Sem essas condições, há a vedação para o exercício do direito de ação.
Ressalto, por oportuno, que este entendimento observa os ditames do artigo 17, do CPC que dispõe “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”(destaquei).
Portanto, é uma exigência da lei.
E as regras processuais precisam ser observadas para que se cumpra o devido processo legal substancial.
Porquanto, a realização da justiça deve ser uma construção com observância dos procedimentos legais, de maneira a manter presente o respeito devido ao processo legal, pois a dinâmica processual deve manter-se em consonância com a legalidade para se falar em processo válido e justo.
Porquanto, o sistema jurídico adotado no Brasil é o Civil Law, cuja característica é a utilização de ordenamento jurídico com regras escritas, públicas e documentas nos códigos próprios e demais leis esparsas, as quais devem ser observadas.
Por isto, há a necessidade de observação da tríade processual existente no interesse de agir (artigo 17, CPC), que se consubstancia no interesse-adequação que é o uso do meio adequado para a tutela jurisdicional buscada.
O interesse-utilidade que se mostra presente quando há um acréscimo à esfera jurídica de requerente, isto é, traz-lhe algum proveito.
E o interesse-necessidade quem vem com a demonstração de que o judiciário é indispensável para proteção do direito.
Ausente a demonstração do interesse de agir, resulta em extinção da ação por sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito.
Vale ressaltar que a solução consensual de conflitos pela via administrativa recebeu uma atenção especial pelo CPC de 2015 que inclusive conferiu-lhe destaque ao determinar a instituição de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, como dispõe o artigo 174.
Ademais, no âmbito judicial foi determinada que o primeiro ato depois de formada a relação processual seja a busca da conciliação (art. 334, CPC).
E a partir destas regras muito se tem buscado pelo denominado “Tribunal Multiportas” que, em resumo, é a busca de solução dos conflitos de forma diferente do tradicional embate.
Assim, deve ser privilegiada esta via com feição de política pública adotada pelo CPC atual que tenta promover uma mudança na cultura do litígio para uma que efetivamente busque a pacificação social, inclusive, desafogando o Poder Judiciário.
Portanto, as regras do CPC atual conduzem ao entendimento da priorização da solução de conflitos de forma consensual buscando claramente a mudança na cultura brasileira de delegar a solução de conflitos ao Poder Judiciário, instaurando-se prioridade para a autocomposição.
Destarte, o requerimento administrativo ganhou maior relevância, pois esta conduta da parte atende às regras cogentes do CPC no sentido de buscar a solução viável administrativamente, representado por advogado que garantirá uma solução justa.
E, quando não se mostrar possível, o acesso ao Poder Judiciário está para todos.
Há que se ressaltar, também, que consoante entendimento já firmado no STF o direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da CF (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) é compatível com os requisitos legais de leis ordinárias, no caso, o CPC que regula o andamento processual no âmbito cível.
Assim, é necessária a demonstração de que o provimento jurisdicional é adequado, útil e necessário é pressuposto do interesse de agir, regulado no artigo 17, do CPC.
Este requisito do interesse de agir é naturalmente utilizado para se acessar o Poder Judiciário e buscar a realização da justiça na via judicial.
E, como já mencionado acima, uma vez não comprovado nos autos que a parte autora buscou a solução para a suposta lesão ao seu direito por qualquer das vias administrativas existentes e à disposição do administrado/consumidor, seja diretamente ou por intermédio do advogado, não se pode afirmar que o Requerido se opôs à sua demanda, pois ainda nem tomou conhecimento.
Se não há oposição ao bem pretendido, não há resistência, não há lide.
Se não há lide não existe interesse de agir, pois ausente a demonstração da necessidade de atuação do Judiciário.
Sem prejuízo da conclusão deste processo, registro a possibilidade de a impetrante pleitear administrativamente junto à instituição de ensino, conforme preconiza o artigo 24, II, "c" da LDB (Lei nº 9.394/96), a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno e, consequentemente, a conclusão antecipada do ensino médio e expedição do certificado pertinente, conforme julgamento do Tema 1.127 do STJ, por resolução do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Tocantins. Saliento, ainda, que existe dever legal da escola proceder à avaliação quando justificadamente o estudante ou seus pais realizarem o requerimento. Porquanto, a legislação e jurisprudência estabelecem que o estudante ou seu responsável podem exercer o direito de solicitar à escola a AVALIAÇÃO PARA A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO.
Neste ponto, registro que, ainda que a impetrante tenha juntado a negativa da emissão do certificado de conclusão pela escola evento 1, DOC7, foi motivada pelo não cumprimento dos requisitos para a conclusão do ensino médio, de forma que não poderia atender à solicitação feita, sob pena de descumprir norma educacional. Destarte, pelo o acima delineado e fundamentado, constata-se que não estão presentes as condições da ação, um dos pressupostos processuais, isto é, a utilidade da jurisdição e adequação procedimental para justificar a propositura de uma demanda.
Neste caso, não foi demonstrado o interesse de agir, ante a não comprovação da existência da lide, porquanto ausente o requerimento administrativo realizado junto à escola e sua negativa, ou seja, pretensão resistida que seria razão para instaurar a lide.
Assim, a solução jurídica adequada é a extinção do processo.
III) Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, tendo presente a ausência das condições da ação, consubstanciado na falta de interesse de agir, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida, sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as determinações da IN 05/2011 e provimento 03/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 02 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
02/09/2025 13:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/09/2025 13:22
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
01/09/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/09/2025 11:11
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAYNNE COELHO RODRIGUES - Guia 5789885 - R$ 50,00
-
01/09/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAYNNE COELHO RODRIGUES - Guia 5789884 - R$ 109,00
-
01/09/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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