TJTO - 0005344-16.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005344-16.2025.8.27.2731/TO AUTOR: AFONSO GOMES ARANTESADVOGADO(A): MARCO THULIO LACERDA E SILVA (OAB GO025967) DESPACHO/DECISÃO O autor alega que se deparou com descontos mensais indevidos em sua conta bancária, desde outubro de 2023, de variados serviços e valores, que totalizam a cifra de R$ 6.622,71 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos).
No entanto, não discriminou os dados do respectivo desconto que imputa ilegítimo, como data e o valor individual.
A inicial alega genericamente o total aproximado descontado de outubro de 2023 até o ajuizamento da presente demanda.
A regra geral é que o pedido seja certo e determinado, especificado em relação a sua quantidade, importância ou qualidade.
As exceções enumeradas nos incisos do artigo 324, do Código de Processo Civil, e no § 2º, do artigo 14, da Lei nº 9.099/95, admitem o pedido genérico, ou seja, aquele que não goza da possibilidade de prévia especificação diante de alguns fatores que necessitam de apuração ou esclarecimento a que se procederá durante a instrução, o que não ocorre no caso dos autos.
A narração inicial é genérica, com alegação de cobranças indevidas sem discriminar quando ocorreram, remetendo ao juízo verificar na documentação materializada nas dezenas de extratos bancários do evento 1 o que cada uma corresponde, de forma a dificultar e não permitir a identificação de cada ilegalidade praticada pela demandada, que almeja seja reconhecida capaz de lhe auferir reparação. A só juntada de documentos com a inicial não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos do CPC.
Intime-se o(a) requerente para emendar/completar a inicial, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC, a fim de sanar as irregularidades acima apontadas, uma vez que a ausência dos aludidos elementos dificulta/impossibilita a confrontação entre o que é pedido e a prova produzida para embasá-lo, bem como porque a parte autora é quem limita o pleito na petição inicial (art. 141 do CPC) e o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que é licito formular pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
02/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/08/2025 15:24
Conclusão para decisão
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29/08/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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