TJTO - 0006494-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006494-38.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: AILTON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressão, correspondente a R$36.924,33 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$36.924,33 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/06/2025 14:46
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
05/06/2025 15:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 13:40
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 14:19
Despacho - Determinação de Citação
-
17/02/2025 12:01
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006504-82.2025.8.27.2729
Delcio Gomes Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0006943-93.2025.8.27.2729
Roberto Rios Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0029516-62.2024.8.27.2729
Valadares Comercial LTDA
P H Leite Gomes Engenharia
Advogado: Viviane de Brito Valadares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 10:39
Processo nº 0003472-97.2023.8.27.2710
Martinha Maria da Conceicao
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2023 16:39
Processo nº 0018252-83.2025.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
De Paula e Oliveira LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 17:25