TJTO - 0011608-76.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011608-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JULIANO MARINHO SCOTTAADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)ADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142) SENTENÇA Trata-se de ação de consignação de chaves de imóvel locado. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
PROCEDIMENTO ESPECIAL A ação impetrada pela parte autora não pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível por se tratar de procedimento especial, previsto na lei de locaçãoes1.
As ações de competência do Juizado estão previstas expressamente no art. 3º, da Lei n. 9.099/95.
O rol é exaustivo, não comportando exceções.
Assim, aquelas que demandam procedimento especial foram excluídas, permanecendo apenas as arroladas.
Adverte-se que o art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95 dispõe ser cabível, no âmbito do Juizado Especial, apenas a ação de despejo para uso próprio, prevista na Lei de Locações, não se admitindo outras demandas locatícias pelo rito sumaríssimo.
O enunciado 08 do FONAJE consolidou o entendimento já firmado na Lei, veja-se: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
A incompetência no âmbito dos juizados especiais, impõe a extinção do feito, independente de prévia intimação às partes, na forma do art. 51, caput, II, §1º da lei nº 9.095/95.
Pelo exposto, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito escolhido, ante o procedimento especial. DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 4º, ART. 3º E ART. 51, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
P.R.I.C.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as cautelas de estilo.
Gurupi, data certificada no sistema. 1.
EMENTA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NATUREZA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
De início, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado e o que disposto no art. 99, § 3º, do C.P.C.
Trata-se de recurso inominado contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela incompetência do juízo.
Em seu recurso, a autora alega descumprimento das obrigações contratuais e da convenção do condomínio, requerendo a procedência dos pedidos da queixa.
Na espécie, restou comprovado que o pedido formulado não se coaduna com a sistemática processual dos juizados, tendo em conta ser vedado o processamento e julgamento de ritos especiais, como o de consignação das chaves em juízo.
A sentença apreciou corretamente a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaco trecho da sentença: “Analisando os autos, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, pois o rito de consignação de chaves é incompatível com o rito previsto na lei 9.099/95.
Isto posto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, consoante disposto no artigo 51, inciso II, da lei já especial acima mencionada, por incompetência absoluta para processá-lo”.
Voto pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso, com condenação da recorrente em honorários de sucumbência, de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-03-25, 14:43:11 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Estou de acordo com ovoto do JuizRelator.
RECIFE, 25 / março / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Titular do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 26 de março de 2024 Magistrado(TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 0057640-16.2021.8.17 .8201, Relator.: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) -
28/08/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 19:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 16:06
Conclusão para decisão
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22/08/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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