TJTO - 0001243-37.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001243-37.2024.8.27.2741/TO RÉU: GABRIEL SILVA MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO MARTINS FILHO (OAB GO062582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado GABRIEL SILVA MARTINS (eventos 24 e 35), pleiteando sua transferência da unidade prisional de Balsas/MA para a comarca de Wanderlândia/TO ou outra localidade próxima, a fim de viabilizar o contato com seus familiares, que aqui residem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins, em parecer de evento 40, opinou favoravelmente ao pedido de transferência, com ressalvas.
O órgão ministerial ponderou que a manutenção dos laços familiares é fundamental para a ressocialização do preso, direito assegurado pela Lei de Execução Penal (LEP), e que a distância de quase 300 quilômetros entre Balsas/MA e Wanderlândia/TO representa um obstáculo fático a esse direito.
Contudo, o Promotor de Justiça ressaltou que a Comarca de Wanderlândia não possui unidade prisional adequada para a custódia de presos provisórios, sendo estes, por questões de logística e segurança, encaminhados à Casa de Prisão Provisória de Araguaína/TO.
Assim, requereu que a transferência do acusado seja efetuada para a referida unidade em Araguaína. É o breve relatório. Decido.
Assiste plena razão ao Ministério Público.
O pleito da Defesa encontra amparo na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que, em seu artigo 1º, estabelece que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos (art. 41, X, da LEP) é um dos pilares para que esse objetivo seja alcançado.
Manter o acusado custodiado em estado diverso daquele onde reside seu núcleo familiar, sem dúvida, dificulta ou até mesmo impede o exercício desse direito, prejudicando seu processo de ressocialização e violando os princípios que norteiam a execução da pena, aplicáveis também aos presos provisórios, por força do art. 2º, parágrafo único, da mesma lei.
A ponderação feita pelo Ministério Público quanto ao destino do recambiamento é pertinente e reflete a realidade estrutural do sistema prisional da região.
A transferência para a Casa de Prisão Provisória de Araguaína/TO atende tanto ao interesse do réu e de sua família, aproximando-os, quanto à conveniência da instrução processual e à logística de segurança do Estado do Tocantins.
Ante o exposto, em total consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de transferência do acusado GABRIEL SILVA MARTINS e DETERMINO: Seja o acusado transferido da unidade prisional de Balsas, no Estado do Maranhão, para a Casa de Prisão Provisória de Araguaína, no Estado do Tocantins.
Expeçam-se, com urgência, os ofícios e as comunicações necessárias às autoridades prisionais e judiciárias competentes dos Estados do Tocantins e do Maranhão para a efetivação do recambiamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:31
Juntada - Informações
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28/08/2025 12:11
Expedido Ofício
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27/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:29
Expedido Ofício
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29/07/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 12:46
Conclusão para despacho
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27/07/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 17:04
Conclusão para despacho
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01/07/2025 18:33
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 07:35
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:30
Conclusão para despacho
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10/06/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 15:25
Juntada - Informações
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30/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:16
Juntada - Informações
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28/05/2025 20:19
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 15:01
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:52
Protocolizada Petição
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27/05/2025 14:39
Protocolizada Petição
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29/04/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 16:30
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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24/04/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 07:19
Juntada - Informações
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02/04/2025 20:57
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 07:43
Conclusão para despacho
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01/04/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:33
Expedição - Mandado de Prisão
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:29
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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23/01/2025 06:25
Juntada - Informações
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12/12/2024 12:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/11/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:09
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:37
Lavrada Certidão
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14/10/2024 13:58
Distribuído por dependência - Número: 00022197820238272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
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