TJTO - 0002983-27.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002983-27.2023.8.27.2721/TO AUTOR: ALFREDO VIEIRA CABRALADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALFREDO VIEIRA CABRAL em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Alega o autor, idoso e beneficiário de proventos previdenciários, que, a partir de fevereiro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, identificados como “CLUBE SEBRASEG”, valores estes inicialmente de R$ 59,90, evoluindo posteriormente para R$ 74,90.
Sustenta não ter firmado qualquer contrato ou adesão com a ré, razão pela qual considera indevidos os débitos realizados sobre sua verba alimentar.
Requer: a) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos;b) declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; c) restituição em dobro dos valores já descontados, apurados inicialmente em R$ 504,18, posteriormente atualizados na emenda à inicial para R$ 590,64 (total de R$ 1.181,28, em dobro); d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo parâmetro de R$ 10.000,00; e) inversão do ônus da prova; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade da tramitação processual, por ser idoso.
Em atendimento a despacho, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando extratos bancários de 2022 (sem descontos) e 2023 (com descontos), a fim de demonstrar o início das cobranças a partir de fevereiro/2023 e atualizar o montante total dos descontos.
A ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação.
Em decisão datada de 13/05/2025, este Juízo declarou a revelia e concedeu prazo às partes para especificarem provas (art. 357, CPC).
O autor manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Ademais, tendo o autor dispensado a produção de outras provas e estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 1.
Da gratuidade da justiça O autor demonstrou perceber apenas proventos previdenciários de caráter alimentar.
Ausente impugnação da ré, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). 2.
Da inexistência de relação jurídica e cessação dos descontos Compete à ré o ônus de provar a existência do contrato que justificasse os descontos (art. 373, II, CPC).
Todavia, quedou-se absolutamente inerte, não trazendo aos autos nenhum instrumento contratual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada, bem como a determinação de que a ré cesse imediatamente os descontos em desfavor do autor, sob pena de multa diária. 3.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, trata-se de descontos reiterados em proventos previdenciários de idoso, sem contrato comprovado, situação que afasta a tese de “engano justificável”.
A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, enseja reparação por danos morais presumidos, nos moldes da teoria do dano in re ipsa.
Assim, a ré deve ser condenada à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, montante este a ser apurado em liquidação por simples cálculo, com base nos extratos bancários já juntados. 4.
Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso, de natureza alimentar, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
FIXAÇÃO LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante se depreende dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, de forma que resta patente a cobrança indevida de contribuição, visto não haver vínculo entre as partes. 2 - Caracterizado o dano moral pelo desconto indevido dos proventos daquele que aufere baixa remuneração, a indenização deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.3 - Ademais, inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto.4 - Desta forma, não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição econômica do demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representa compensação adequada ao dano, com fulcro no artigo 944 do Código Civil.5 - Desta forma, a indenização estará arbitrada em valor condizente com a prática desta Corte nos casos de desconto acimas de um mil reais, suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituoso e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.6 - Quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, não se verifica respaldo para a incidência de juros a partir do evento danoso, havendo que ser mantido o critério da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.7 - No que pertine aos honorários advocatícios, uma vez que fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e que haverá incidência de consectários legais desde 2020, não há falar em majoração do quantum fixado no Juízo Singular, sob pena de desacordo com os critérios utilizados por esta Corte em casos idênticos.(TJTO , Apelação Cível, 0000714-23.2024.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:36) Em harmonia com a jurisprudência mais recente do TJTO, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia considerada adequada e proporcional para reparar o dano e desestimular a prática abusiva.
A indenização será corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54, STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, ACOLHO o pedido de ALFREDO VIEIRA CABRAL em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; Determinar a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a apurar em liquidação por cálculo, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido; Deferir a gratuidade da justiça.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Cumpra-se Guaraí, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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15/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:54
Alterada a parte - Situação da parte SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - REVEL
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13/05/2025 21:05
Decisão - Decretação de revelia
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10/04/2025 17:27
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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25/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
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09/01/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/01/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:20
Juntada - Documento
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11/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 71
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05/12/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 13:23
Conclusão para despacho
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22/08/2024 13:23
Expedido Ofício
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09/05/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/04/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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30/04/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 30/04/2024 14:00. Refer. Evento 57
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29/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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15/03/2024 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/03/2024 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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15/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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13/03/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 30/04/2024 14:00
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27/02/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/02/2024 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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09/02/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/02/2024 16:30. Refer. Evento 16
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09/02/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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26/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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26/01/2024 13:13
Juntada - Informações
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25/01/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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22/01/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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08/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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07/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2023 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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06/12/2023 15:00
Juntada - Informações
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06/12/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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06/12/2023 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/02/2024 16:30
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06/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/11/2023 13:04
Conclusão para despacho
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22/11/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/10/2023 10:51
Conclusão para despacho
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11/10/2023 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/09/2023 16:07
Conclusão para despacho
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25/09/2023 16:07
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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