TJTO - 0000824-29.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000824-29.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000824-29.2023.8.27.2716/TO APELANTE: EDUARDO ALVES CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): GALIVALDO ROGERIO LERO DE OLIVEIRA (OAB MS019439)ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS SILVA (OAB GO063401)APELANTE: WANDER JOSE DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): GALIVALDO ROGERIO LERO DE OLIVEIRA (OAB MS019439)ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS SILVA (OAB GO063401) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO ALVES CARDOSO e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES.
FLAGRANTE FORJADO.
DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.
READEQUAÇÃO DAS PENAS.
DETRAÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO PARA TRÊS DOS RECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 161, § 1º, II, do Código Penal, e dos arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/03, com aplicação das penas privativas de liberdade e multa.2.
Os apelantes pleiteiam a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade dos delitos, bem como a nulidade das provas sob o argumento de flagrante forjado e violação ao devido processo legal.
Alegam a inexistência do crime de esbulho possessório por ausência de violência ou grave ameaça e requerem a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo.
Também pleiteiam a desclassificação da conduta de porte ilegal de arma e a absolvição do crime de associação criminosa, sustentando inexistência de estabilidade e permanência do suposto grupo criminoso.3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos recursos.II.
Questão em discussão4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve flagrante forjado e violação ao devido processo legal; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de esbulho possessório; (iii) examinar a alegação de consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo; (iv) avaliar a configuração do crime de associação criminosa e a alegação de ausência de estabilidade e permanência do grupo; e (v) definir a possibilidade de readequação das penas e do regime inicial de cumprimento.III.
Razões de decidir5.
Não restou configurado o alegado flagrante forjado, pois a operação policial ocorreu de forma legal, com base em indícios legítimos.
A apreensão de armas, munições e demais objetos ilícitos confirma a regularidade da prisão e da investigação.6.
A materialidade e a autoria do crime de esbulho possessório foram devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como pelos laudos periciais e demais elementos de prova.7.
A tese de consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo é inaplicável, pois as condutas foram praticadas em contextos distintos.
O porte ilegal foi constatado na abordagem policial na rodovia, enquanto os disparos ocorreram na Fazenda Modelo.8.
Não há nos autos prova suficiente de que os réus mantinham vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes, impondo-se a absolvição pelo crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP.9.
Em razão da absolvição pelo crime de associação criminosa, as penas aplicadas foram reduzidas e, após a detração penal, três dos recorrentes passaram a cumprir pena em regime aberto, considerando a inexistência de reincidência e a pena remanescente inferior a quatro anos.10.
Não merece provimento o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime de esbulho possessório foi cometido com violência e grave ameaça, não atendendo aos requisitos estabelecidos no inciso I do art. 44 do Código Penal.11.
Compete ao Juízo da Execução Criminal verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.IV.
Dispositivo e tese12.
Recurso parcialmente provido para absolver os réus do crime de associação criminosa, com consequente readequação das penas e fixação do regime aberto para três dos recorrentes.13.
Tese de julgamento: "Para a configuração do crime de associação criminosa, é indispensável a comprovação da estabilidade e permanência do grupo criminoso, não bastando a reunião eventual para a prática de um ou mais crimes." Em suas razões, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal; 157, §1º; 386, incisos III e VII, todos do Código de Processo Penal; bem como aos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03 e 29, §1º, 60, §2º, 62, inciso IV, 161, §1º, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Afirmam que houve flagrante forjado, circunstância esta reconhecida nas próprias declarações do delegado de polícia, o que, segundo alegam, invalida as provas produzidas, em violação ao art. 5º, LVI, da CF e art. 157, §1º, do CPP.
Alegam, ainda, ausência de materialidade e autoria nos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, art. 161, §1º, II, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, não havendo prova pericial conclusiva nem demonstração de dolo ou tipicidade das condutas.
Sustentam, também, a inaplicabilidade da agravante do art. 62, IV, do CP, por inexistência de prova de paga ou promessa de recompensa.
Defendem que o recorrente Eduardo deve ter reconhecida a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e que a pena de multa foi arbitrada em desconformidade com sua condição financeira (art. 60, §2º, do CP).
Diante disso, requerem a admissão e o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão para: (i) declarar a nulidade das provas obtidas mediante flagrante forjado; (ii) absolvê-los com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, artigo 161, §1º, II, e artigo 288, parágrafo único, do CP; (iii) afastar a agravante do art. 62, IV, do CP; (iv) reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP em favor de Eduardo; e (v) reduzir a pena de multa imposta, conforme o art. 60, §2º, do CP.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o prequestionamento em algumas das teses elencadas, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, constato a presença de óbices intransponíveis à admissão do reclamo.
A primeira questão que impede a admissão do recurso diz respeito à alegada violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Trata-se de norma de índole exclusivamente constitucional, cuja apreciação está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88, sendo, portanto, inviável a sua análise na via do Recurso Especial.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Quanto às demais alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais (arts. 157, 386, 14, 15, 161, 29, 62 e 60, todos do CP, CPP e Estatuto do Desarmamento), verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ1, que veda o simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. É que as teses centrais do recurso, como a nulidade das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, a ausência de materialidade e autoria dos crimes imputados, a inaplicabilidade do art. 14 da Lei 10.826/03, e a configuração do animus possidendi, demandam, inevitavelmente, nova incursão nos fatos e nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial.
De fato, o acórdão recorrido foi claro ao consignar que a tese de flagrante forjado foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias ordinárias, com base em provas lícitas e judicializadas, não havendo comprovação de vício capaz de macular a licitude das provas colhidas.
O julgado expõe com riqueza de detalhes os fundamentos que sustentam a regularidade da atuação policial, inclusive destacando que a abordagem decorreu de diligências precedidas de manifestações dos próprios acusados à autoridade policial, bem como da apreensão de objetos relacionados à tentativa de retomada forçada de posse da fazenda, incluindo armas, munições e documentos.
Além disso, o pleito de reconhecimento da participação de menor importância, bem como a exclusão da agravante do art. 62, IV, do CP e a revisão da pena-base, são temas que igualmente exigiriam revaloração da prova, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência é pacífica ao vedar a reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial quando esta estiver amparada em fundamentos fáticos extraídos das provas dos autos.
Neste sentido, são os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONSTATADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
TEORIA MONISTA.
MANUTENÇÃO.
PENA-BASE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CONCURSO DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal.
As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação. 4.
Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. (...) 10.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) __________________________________________________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) A irresignação também não atende ao requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ2.
Isso porque, embora os recorrentes aleguem a violação de diversos dispositivos legais, nem todos foram objeto de debate e decisão expressa no acórdão recorrido.
Não obstante a menção genérica ao prequestionamento implícito, ausente demonstração de oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto aos dispositivos indicados, não se configura o necessário requisito de admissibilidade.
Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, a insurgência tampouco se sustenta.
A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e confronto específico com a tese adotada no acórdão recorrido, conforme determina o art. 1.029, §1º, do CPC, e exige a jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, os recorrentes limitam-se a invocar genericamente a existência de decisões em sentido diverso, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico, inviabilizando a admissão do recurso pela alínea “c”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
02/09/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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02/09/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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02/09/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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24/06/2025 19:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 19:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104, 106 e 107
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23/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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04/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 15:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/04/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/04/2025 15:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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23/04/2025 14:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/04/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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20/04/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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15/04/2025 15:30
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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15/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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07/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/03/2025 13:27
Ciência - Expedida/Certificada
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27/03/2025 13:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/03/2025 13:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/03/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/03/2025 22:33
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/03/2025 22:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/03/2025 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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25/02/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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24/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 18:55
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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14/02/2025 14:56
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 15:39
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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11/12/2024 15:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/12/2024 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/11/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/11/2024 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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08/11/2024 09:58
Despacho - Mero Expediente
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21/10/2024 15:42
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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21/10/2024 15:42
Recebimento - Retorno do MP com cota
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21/10/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/10/2024 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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08/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/10/2024 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/09/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/09/2024 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
16/09/2024 20:29
Decisão - Determinação - Cumprimento
-
06/09/2024 13:01
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
06/09/2024 13:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/09/2024 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/09/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00049539520248272731/TO
-
20/08/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00049539520248272731/TO
-
19/08/2024 14:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00049539520248272731/TO
-
16/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00049539520248272731/TO
-
16/08/2024 15:48
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
16/08/2024 15:48
Expedição de documento - Carta Ordem
-
16/08/2024 12:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2024 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/08/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2024 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
24/07/2024 21:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/07/2024 12:15
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
24/07/2024 12:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
23/07/2024 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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04/07/2024 11:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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04/07/2024 11:00
Despacho - Mero Expediente
-
02/07/2024 12:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
-
01/07/2024 17:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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01/07/2024 17:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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