TJTO - 0013506-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0013506-93.2025.8.27.2700/TO REQUERIDO: MRT COM.
DE MÓVEIS GURUPI EIRELI-EPP SÓ COLCHÕESADVOGADO(A): ISABELLA SOUZA RIBEIRO (OAB GO063403) DESPACHO Cuida-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA apresentado por IRISMAR JOSE DA CONCEIÇÃO PEREIRA , tendo como requerido MRT COMÉRCIO DE MÓVEIS GURUPI LTDA.
A requerente alega, em suma, que ‘A r. decisão da Turma Recursal, ao exigir a "prova mínima da natureza da conta e da origem dos recursos" para reconhecer a impenhorabilidade de valores, contraria de forma manifesta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ)’, impondo, ainda, ‘um requisito não previsto na interpretação ampla e protetiva que o STJ confere ao art. 833, X, do CPC’. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).
Frise-se que a citada Lei nº 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.
A esse respeito, confira-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
STJ.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA. 1.
A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal. 3.
Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada. 4.
A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. 5.
Pedido procedente.” (STJ - Rcl 41.060/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.1.
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não há confronto do acórdão combatido com entendimento de Turma Recursal ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".3.
Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte exercer sua competência para apreciá-lo, inclusive no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.4. A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, competindo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017.5.
Reclamação procedente.(Rcl 37.545/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 09/10/2019). (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifico que o presente Incidente de Uniformização assenta-se na interpretação de lei federal e alegado desacordo com súmula do STJ, não cabe a este Presidente proceder a qualquer juízo de admissibilidade, uma vez que tal atribuição deverá ficar a cargo do Superior Tribunal de Justiça, competente para julgá-lo.
Assim, DETERMINO que se promova a intimação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, ofertar contrarrazões ao incidente.
Apresentadas as contrarrazões e/ou vencido o seu prazo e certificado nos autos, REMETAM-SE os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Havendo necessidade, habilite-se na capa dos autos processuais eletrônicos a parte contrária como requerida, juntamente, se for o caso, com o seu advogado, excluindo-se, por conseguinte, qualquer outro, ainda que na condição de interessado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:02
Remessa Interna - SGB07 -> SCUNI
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27/08/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRISMAR JOSE DA CONCEIÇÃO PEREIRA - Guia 5394486 - R$ 140,00
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27/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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