TJTO - 0012918-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012918-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048763-29.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: OLÍMPIO PORFÍRIO DA PAZ FILHO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: WEIDLA SOARES ROCHA (Curador)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)INTERESSADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES DECISÃO QI Sociedade de Crédito Direto S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira KDB Instituição de Pagamento S.A. o desbloqueio da margem consignável vinculada ao contrato discutido nos autos, condicionando a medida à verificação de que o contrato se encontra efetivamente cancelado, sem cobrança ou vínculo ativo.
Em suas razões, alega que a liberação da margem consignável do agravado pode lhe causar um dano grave e irreversível, pois este poderia contrair novos empréstimos com outras instituições, inviabilizando a recuperação do seu crédito e que a taxa de juros do empréstimo consignado é baixa justamente pela garantia de pagamento.
Sustenta a legalidade da contratação, ressaltando que a avença foi legal e válida, que o agravado realizou saques com um cartão de adiantamento salarial, assinando as cédulas de crédito bancário de forma eletrônica, com a utilização dos valores depositados em sua conta.
Pontua que, no momento da contratação, não havia qualquer registro na base de dados do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins) que indicasse a incapacidade civil do autor ou a existência de uma curadora, que realizou todas as verificações de praxe e agiu de boa-fé e que a responsabilidade de comunicar a curatela aos órgãos competentes seria do agravado, o que não foi feito.
Argumenta que a decisão liminar não se sustenta, pois não há indícios de superendividamento ou irregularidade no contrato e que, assim, a concessão da liminar, nesse caso, viola o artigo 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tece considerações sobre os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, ressaltando que o agravado tinha plena ciência dos termos do contrato, que foi firmado de livre e espontânea vontade, não podendo, posteriormente, se eximir de suas obrigações.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão liminar e, no mérito, seja provido o recurso para reformar a decisão e manter a validade dos contratos e dos descontos. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode suspender o cumprimento da decisão agravada se esta puder resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada também a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada reconheceu, com base nos documentos apresentados pelo agravado (evento 1, RELT11; evento 36, COMP8; e contracheques dos eventos 36, CHEQ2, CHEQ3, CHEQ4 e CHEQ5), que não há registro de descontos nos proventos do autor, o que indica que o contrato objeto da demanda não mais se encontra em execução, reforçando a tese de cancelamento ou suspensão.
As razões recursais apresentadas pela agravante concentram-se na alegação de regularidade da contratação, mas não enfrentam diretamente o ponto central da fundamentação da decisão, qual seja, a ausência de prova de vínculo contratual ativo após o alegado cancelamento. Ademais, a própria magistrada condicionou o desbloqueio da margem consignável à comprovação da efetiva inexistência de cobrança ou vínculo contratual ativo, de modo a resguardar a segurança jurídica e a reversibilidade da medida.
Não havendo, portanto, demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tampouco de risco de dano irreparável, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Determino à Secretaria desta 2ª Câmara Cível que proceda à retificação das informações constantes na autuação do presente recurso, corrigindo os dados lançados na capa dos autos.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público atuante nesta instância. -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/08/2025 19:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/08/2025 17:20
Remessa Interna - SGB10 -> SGB02
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19/08/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> SGB10
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 15:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/08/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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