TJTO - 0011893-48.2025.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0011893-48.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIAAGRAVADO: ANA KARLA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BAIXA DE PROTESTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DIRETA AO ENTE PÚBLICO.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de protesto de título no valor de R$ 283,98, sob pena de multa diária, imputando ao Estado do Tocantins a obrigação de baixa do protesto.
Na origem, a autora alegou ter quitado a dívida, mas o cartório teria deixado de promover a baixa.
O Estado sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a impropriedade da imposição da obrigação e da multa cominada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder por falha na baixa de protesto promovido por serviço notarial delegado; (ii) saber se é cabível a imposição de multa ao Estado por descumprimento de decisão que determina a prática do referido ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores é de natureza subsidiária, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da Repercussão Geral, sendo o delegatário o responsável direto por eventuais danos causados no exercício de sua função.4.
A imposição direta ao Estado da obrigação de promover a baixa do protesto e da multa por descumprimento configura afronta à repartição de responsabilidades definida pelo STF, sendo inadmissível na ausência de demonstração de insolvência do delegatário ou de esgotamento das medidas contra este.5.
A antecipação dos efeitos da tutela, nos Juizados Especiais, não pode esgotar o mérito da demanda, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente quando fundada em controvérsia jurídica relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:“1.
O Estado responde subsidiariamente por atos de delegatários de serviços notariais e de registro, somente após esgotadas as medidas contra o responsável direto. 2. É indevida a imposição de obrigação direta ao Estado para promover a baixa de protesto lavrado por cartório delegado, bem como a aplicação de multa por descumprimento da ordem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 777; TJTO, ApCiv nº 0020011-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
José De Moura Filho, 1ª Câmara Cível, j. 04/09/2018.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência, excluindo a imposição de obrigação direta ao Estado do Tocantins quanto à baixa do protesto, bem como afastando a multa imposta em caso de descumprimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. - 
                                            
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Recurso de Medida Cautelar Cível PARA: Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
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24/06/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Trânsito em Julgado - 24/06/2025 13:02:03)
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24/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:52
Juntada - Certidão
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24/06/2025 16:51
Processo Reativado
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24/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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24/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 16:41
Decisão - Liminar Prejudicada
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07/05/2025 15:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 15:50
Juntada - Certidão
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07/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 14:36
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:30
Juntada - Documento
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31/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA KARLA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5687945 - R$ 145,00
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31/03/2025 11:04
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 16:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 15:49
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5681569 - R$ 48,00
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20/03/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 00101709120258272729/TO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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