TJTO - 0000363-31.2025.8.27.2702
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000363-31.2025.8.27.2702/TO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 05 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial nº 5930 de 05 de agosto de 2025, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A – Vivo contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Antonio Carlos Fernandes de Almeida Batista, condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel no município de Alvorada/TO.
A parte autora alegou que, desde junho de 2024, passou a enfrentar interrupções frequentes e ausência total de sinal por 30 (trinta) dias consecutivos, o que teria afetado sua vida pessoal e profissional, especialmente em razão do uso do número pré-pago para contatos diversos.
A operadora, inconformada com a decisão, sustenta a inexistência de provas individualizadas de interrupção do serviço, a ausência de nexo de causalidade e a impropriedade da indenização arbitrada.
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença, sustentando a gravidade e extensão dos danos sofridos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o recurso comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia móvel e à caracterização, ou não, de dano moral indenizável.
Após detida análise dos autos e exame minucioso da jurisprudência dominante sobre a matéria, entendo por bem modificar posicionamento anteriormente adotado em feitos análogos, firmando compreensão no sentido de que a mera alegação genérica de falha na prestação de serviço, sem comprovação de prejuízo concreto ou situação excepcional, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
No caso concreto, é incontroverso que o município de Alvorada/TO enfrentou instabilidade pontual no sinal de telefonia móvel, com registros de interrupção no serviço decorrente de rompimento de cabos ópticos, fato inclusive reconhecido em outras demandas análogas.
Contudo, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte autora tenha experimentado efetivo transtorno, prejuízo ou limitação relevante à sua rotina, decorrente da suposta falha. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, não houve comprovação de qualquer abalo à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora, tampouco demonstração de transtorno que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que interrupções pontuais ou instabilidades no serviço de telefonia móvel, desacompanhadas de demonstração de dano efetivo, configuram mero dissabor: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR.DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1.
A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA OU QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO.
MERA FALHA DE SINAL QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00090033520228160018 Maringá 0009003-35.2022.8.16.0018 (Decisão monocrática), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:1.
A interrupção pontual de sinal de telefonia móvel, quando não demonstrado prejuízo concreto à esfera pessoal ou profissional do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2.
A ausência de contestação gera presunção relativa dos fatos alegados, mas não afasta o dever do juízo de avaliar a suficiência probatória para fins de condenação por dano moral. 3.
A reparação por dano moral exige demonstração de circunstância fática específica que revele lesão à esfera extrapatrimonial do autor.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 17:03:37) MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por empresa de telefonia móvel contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço.
II.
Alegação genérica de instabilidade de sinal sem demonstração de efetivo prejuízo ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Relatório técnico indica tráfego regular de dados, não impugnado pela parte autora, atraindo presunção de veracidade (CPC, arts. 434 e 436).
III.
Ausente comprovação de falha relevante na prestação do serviço ou de dano moral indenizável.
Situação caracterizada como mero dissabor, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I), não tendo sido atendido no caso concreto.
V.
Recurso inominado provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 436; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS; TJPR, RI 0009003-35.2022.8.16.0018.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000081-90.2025.8.27.2702, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:45) Por fim, a alegação genérica de insatisfação com a operadora, ausência de desconto em fatura ou dificuldade de contato com o serviço de atendimento não se reveste de gravidade suficiente a ensejar compensação moral, especialmente quando desprovida de respaldo probatório.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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07/08/2025 09:04
Protocolizada Petição
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06/08/2025 00:12
Deliberado em Sessão - Retirado - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 08/08/2025 14:00<br>Sequencial: 203<br>
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04/08/2025 12:42
Protocolizada Petição
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 13:15
Conclusão para despacho
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09/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 13:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/04/2025 12:20
Protocolizada Petição
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30/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701452, Subguia 95144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/04/2025 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701452, Subguia 5498322
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27/04/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5701452 - R$ 230,00
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24/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/04/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 13:04
Conclusão para decisão
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07/04/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 11:55
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:43
Conclusão para despacho
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26/02/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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