TJTO - 0037812-39.2025.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0037812-39.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ROMANAADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)INTERESSADO: CESAR LEANDRO DE ARAUJOADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOSINTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO ROCHA FERROADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS DESPACHO/DECISÃO - I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Condomínio Residencial Vila Romana contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de citação por edital em execução de título extrajudicial e deixou de remeter recurso inominado interposto contra a referida decisão, por se tratar de decisão interlocutória.
Sustenta o impetrante que a negativa configura violação a direito líquido e certo, haja vista o entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite a citação por edital na fase de execução, bem como o suposto cerceamento de defesa decorrente da não remessa do recurso.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com extratos bancários e documentos que demonstram a inadimplência condominial. - II - 1.
Da justiça gratuita O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que é possível a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive condomínios, desde que comprovada a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, embora os extratos revelem movimentações financeiras, a documentação evidencia situação de inadimplência generalizada entre os condôminos, circunstância que compromete a saúde financeira do ente coletivo.
Desse modo, entendo suficientemente demonstrada a necessidade de concessão da benesse, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. 2.
Do cabimento do mandado de segurança Nos termos do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, é cabível o mandado de segurança contra decisões manifestamente ilegais das quais não caiba recurso.
Entretanto, a decisão que indeferiu a remessa do recurso inominado está em consonância com a Lei nº 9.099/95, que não prevê recurso contra interlocutórias.
Portanto, não há ilegalidade ou teratologia.
Quanto ao indeferimento da citação por edital, é certo que esta 1ª Turma Recursal, em precedente de relatoria deste magistrado, reconheceu a admissibilidade da citação editalícia em execução de título extrajudicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: "É admissível a citação por edital em processo de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, desde que demonstradas tentativas infrutíferas de localização do devedor, nos termos do Enunciado 37 do FONAJE, garantindo-se a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo." (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001775-57.2018.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 18:52:21). Contudo, naquele caso havia inequívoca demonstração de exaustivas tentativas de localização do devedor, situação que não se reproduz no presente feito, no qual a parte não logrou comprovar a mesma diligência.
Assim, a distinção é clara: a orientação jurisprudencial desta Turma não autoriza, de forma ampla, a citação por edital, mas apenas quando exauridas as vias ordinárias de localização do executado, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Indeferimento da inicial Nos termos do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 7/2017), o relator poderá indeferir a inicial do mandado de segurança quando manifestamente incabível a impetração. À míngua de direito líquido e certo, a inicial deve ser indeferida liminarmente. - III - Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça ao impetrante, ao tempo em que indefiro a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de impetração manifestamente incabível.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Palmas/TO, data registrada no sistema. -
04/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Trânsito em Julgado - 04/09/2025 15:59:17)
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04/09/2025 15:59
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/09/2025 15:59
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/09/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 08:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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02/09/2025 17:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/09/2025 12:00
Conclusão para despacho
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02/09/2025 06:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:50
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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26/08/2025 11:59
Conclusão para despacho
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26/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 11:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUELY FERREIRA CUNHA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 11:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - EXCLUÍDA
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25/08/2025 22:53
Protocolizada Petição
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25/08/2025 22:53
Protocolizada Petição
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25/08/2025 22:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ROMANA - Guia 5785101 - R$ 1.523,88
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25/08/2025 22:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ROMANA - Guia 5785100 - R$ 1.325,92
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25/08/2025 22:52
Distribuído por sorteio - Número: 00348212720248272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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