TJTO - 0044407-25.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0044407-25.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 342) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MARIA MARGARETH SIQUEIRA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) INTERESSADO: DECOLAR.
COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
17/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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16/07/2025 14:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/06/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044407-25.2023.8.27.2729/TO APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: MARIA MARGARETH SIQUEIRA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 para uniformizar o entendimento sobre determinadas questões jurídicas recorrentes nos processos que tratam de empréstimos consignados ou de contratações bancárias contestadas.
Nesse incidente, foram fixadas as seguintes questões controvertidas: a) Como deve ser feita a distribuição do ônus da prova nos processos que discutem a existência de empréstimos consignados — especialmente quanto à apresentação de extratos bancários que comprovem os depósitos e os descontos; b) A possibilidade de aplicar o entendimento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ações bancárias que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado; c) Se é possível presumir, de forma automática (in re ipsa), a ocorrência de dano moral nos casos em que o consumidor afirma não ter contratado o serviço bancário e d) A possibilidade de condenar o autor da ação por litigância de má-fé, quando ficar comprovada a existência do contrato, do depósito e da utilização dos valores. (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1) No presente processo, a Autora alega ter identificado, em setembro de 2023, o lançamento de uma compra não reconhecida em sua fatura de cartão de crédito emitido pelo BANCO ITAUCARD S/A, no valor total de R$ 3.099,80 (três mil noventa e nove reais e oitenta centavos), referente a aquisição de passagens aéreas junto à empresa DECOLAR.COM LTDA., parcelada em 10 vezes de R$ 309,98 (trezentos e nove reais e noventa e oito centavos).
Informou que não realizou a referida transação e que, ao tomar ciência, registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa perante o Procon/TO, não logrando êxito na suspensão da cobrança nem na restituição dos valores já pagos.
Diante da inércia das Demandadas, ajuizou a ação originária requerendo a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária das Requeridas à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (processo 0044407-25.2023.8.27.2729/TO, evento 1, INIC1).
Desse modo, a Autora defende que não reconhece uma compra realizada em seu cartão de crédito e pede, entre outros pontos, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não firmou contrato com as rés.
Essas alegações guardam relação direta com as matérias tratadas no IRDR mencionado.
Além disso, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que a suspensão determinada no IRDR deve ser aplicada a todos os processos que envolvam essas questões, ainda que o contrato discutido não seja, especificamente, de empréstimo consignado (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Isso porque o que está em discussão é a existência ou não do vínculo contratual e as consequências jurídicas decorrentes dessa relação.
Diante disso, aparentemente, recomenda-se a suspensão deste processo até o julgamento final do IRDR, conforme determina o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, para garantir o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a aplicação da suspensão prevista no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 a este caso.
Após esse prazo ou apresentada manifestação das partes, voltem os autos conclusos para nova análise. - 
                                            
10/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/06/2025 19:22
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 15:40
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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19/05/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 14:50 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
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19/05/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Certidão
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 14:50
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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28/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/03/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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