TJTO - 0002080-52.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002080-52.2025.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCA ROSA FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Noutro giro, verifico que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço, domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: a) a juntada aos autos de procuração atualizada assinada no mês em curso, com fulcro no poder geral de cautela, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do NCPC). b) a juntada aos autos declaração de hipossuficiência financeira atualizada, firmada pessoalmente pela parte beneficiária, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida. c) a juntada do comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:45
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 12:34
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA ROSA FERREIRA - Guia 5766917 - R$ 182,16
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31/07/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA ROSA FERREIRA - Guia 5766916 - R$ 323,24
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31/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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