TJTO - 0000615-80.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
-
20/06/2025 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000615-80.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: RAIMUNDA VIEIRA SOUSAADVOGADO(A): LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003)ADVOGADO(A): LEONNARDO GHABRYEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB TO013621) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de divórcio litigioso, pleiteando, desde logo, a citação do requerido por meio de edital, sob o argumento de que este se encontra em local incerto e não sabido.
Ocorre que a petição inicial, a despeito de conter essa alegação, não foi instruída com documentos comprobatórios das diligências supostamente realizadas para localizar o requerido, tampouco formulou pedido de providências ao juízo nesse sentido. 2.
Nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, o autor que não disponha das informações previstas no inciso II deve requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, o que não se verificou na presente hipótese.
Ademais, a ausência de instrução com os documentos indispensáveis afronta o disposto no art. 320 do mesmo diploma, ensejando a aplicação do art. 321, caput e Parágrafo Único. 3.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando as diligências realizadas para localização do requerido, e, sendo o caso, requeira as providências cabíveis ao juízo, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Após, voltem conclusos.
Local e data pelo sistema. -
03/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:41
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013166-05.2023.8.27.2706
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Municipio de Araguaina
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2024 18:21
Processo nº 0013166-05.2023.8.27.2706
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Municipio de Araguaina
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2023 17:45
Processo nº 0014226-07.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Silvania Cardoso da Silva Leonel
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:08
Processo nº 0007961-86.2024.8.27.2729
Rio Business Apoio Operacional a Empresa...
Helio Rodrigues de Azevedo
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 11:13
Processo nº 0005198-66.2020.8.27.2725
Lourival da Silva Lima
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2020 10:54