TJTO - 0023935-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023935-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA OLIVEIRA NUNESADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença possui duas obrigações a serem adimplidas pelo devedor.
Foi apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar e a devedora foi devidamente intimada, deixando de apresentar embargos no prazo legal.
Assim, homologo o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 1894/2023 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora requisição de pequeno valor, atentando-se aos requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna. O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir CLS para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
Em relação à obrigação de fazer, consistente na limitação dos descontos em folha de pagamento da parte exequente em 30%, a parte executada requereu dilação de prazo de mais 10 dias conforme petição do evento 88. É certo que a parte exequente não concordou com o pedido de dilação todavia não apresentou justificativa plausível para indeferimento do pleito do devedor, o qual deverá proceder toda uma readequação dos dados de folha de pagamento.
Inexiste um prejuízo imediato para a parte exequente uma vez que a ausência de cumprimento da obrigação gera seu adimplemento em relação aos credores que deixarão de receber os valores que deveriam ser descontados em conta.
Assim defiro o pedido de dilação de przo feito pelo devedor, intimando-se para que demosntre o cumprimento da obrigação de fazer em até dez dias, como solicitado no evento 88. P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
03/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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03/09/2025 15:45
Conta Atualizada
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03/09/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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03/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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02/09/2025 15:53
Conclusão para despacho
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02/09/2025 09:59
Protocolizada Petição
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20/08/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:16
Conclusão para decisão
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03/07/2025 10:23
Protocolizada Petição
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02/07/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:58
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL1JE
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29/04/2025 12:58
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/04/2025 18:06
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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25/04/2025 09:53
Protocolizada Petição
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28/03/2025 13:07
Juntada - Certidão
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28/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 13:07
Trânsito em Julgado
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26/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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18/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 19:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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17/02/2025 17:58
Juntada - Documento - Voto Divergente
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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14/02/2025 14:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 49 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:11
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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06/11/2024 14:01
Conclusão para despacho
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06/11/2024 14:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 16:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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28/10/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/10/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/10/2024 16:18
Protocolizada Petição
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14/10/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/09/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/09/2024 14:03
Conclusão para julgamento
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16/09/2024 04:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 07:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:13
Conclusão para decisão
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20/06/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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20/06/2024 18:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2024 18:16
Conclusão para decisão
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18/06/2024 18:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2024 18:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2024 18:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Data Base
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17/06/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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17/06/2024 14:42
Protocolizada Petição
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17/06/2024 14:41
Protocolizada Petição
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13/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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