TJTO - 0000277-88.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:17
Juntada - Outros documentos
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 00093185720258272700/TJTO
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 11:42
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000277-88.2025.8.27.2725/TO AUTOR: JOSIEL MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB SP283585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por Josiel Moraes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão imediata do benefício de auxílio-acidente.
Relatório dispensável, por se tratar de decisão interlocutória.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não obstante a narrativa dos fatos e os documentos médicos juntados, verifica-se que não foi apresentado laudo médico atualizado que comprove a atual redução da capacidade laborativa, elemento essencial à análise da probabilidade do direito alegado.
Ressalta-se que os documentos anexados são genéricos e, ao que tudo indica, referem-se ao momento próximo à cessação do benefício anterior (em 2021), não havendo prova técnica contemporânea apta a demonstrar a subsistência das sequelas ou a alegada invalidez parcial.
Tal elemento é indispensável, especialmente em se tratando de benefício acidentário, cuja concessão depende da verificação da persistência da incapacidade ou redução da aptidão para o trabalho habitual, conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Assim, ausente a comprovação inequívoca da atual limitação funcional, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ora, diante da ausência de documento médico atualizado e específico que comprove a alegada redução da capacidade laborativa.
Designo, desde já, a realização de perícia médica judicial para apuração das condições clínicas do autor, a ser oportunamente agendada, com a formulação dos quesitos pelas partes e nomeação de perito.
Defiro a petição inicial, uma vez que está regularmente instruída e atende aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC/15, em razão da natureza da demanda e ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza.
A perícia é prova imprescindível para a solução do litígio, porquanto poderá indicar se estão satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Além disso, o próprio artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n. 14.331/2022, dispõe sobre a possibilidade de realização de perícia prévia à citação, quando o objetivo da controvérsia for exatamente a impugnação ao resultado da perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Os quesitos do juízo são aqueles previstos na Recomendação n. 14/2021 - CGJUS/ASJCGJUS.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme orientação proveniente do SEI 23.0.000019741-6, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública.
Intime-se o INSS para adiantamento da despesa, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após a antecipação da despesa, remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento ao perito e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. 1.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. 2.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Cumpra-se integralmente. -
19/05/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:54
Conclusão para decisão
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16/05/2025 16:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/05/2025 10:48
Conclusão para despacho
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07/05/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOMIR1ECIVJ)
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05/05/2025 15:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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24/04/2025 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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23/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/02/2025 12:22
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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