TJTO - 0013440-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013440-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004101-17.2022.8.27.2707/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)AGRAVADO: ANDERSON FEITOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins/TO, em que figura como Agravado ANDERSON FEITOSA DE CARVALHO.
Ação originária: Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo agravado contra o agravante, com o objetivo de exigir a apresentação de documentos bancários vinculados à conta PASEP de sua titularidade, especialmente os extratos microfilmados desde o ano de 1979, data de sua inscrição no programa.
A parte agravada alegou que, apesar de reiterados pedidos, a instituição financeira não havia fornecido integralmente os documentos requeridos.
Requereu a concessão de tutela de urgência, que foi deferida para determinar a apresentação dos documentos no prazo estabelecido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias de descumprimento (evento 6 dos autos originários).
Após o regular trâmite processual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, e reconheceu o direito do agravado à exibição dos documentos pleiteados e condenou o agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, posteriormente majorados em grau recursal para R$ 1.500,00.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal com trânsito em julgado.
Na fase de cumprimento de sentença, o agravado alegou o descumprimento parcial da obrigação, e apontou que o banco apresentou apenas os extratos bancários do período de 2009 a 2017, sem qualquer manifestação quanto aos documentos anteriores à vinculação do autor ao banco.
Requereu a execução da multa cominatória e o cumprimento integral da obrigação de fazer.
O banco agravante, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de: (i) ausência de resistência à entrega dos documentos; (ii) impossibilidade de apresentação de documentos anteriores a 2009, por serem de responsabilidade da Caixa Econômica Federal; (iii) ocorrência de prescrição da obrigação; e (iv) inaplicabilidade da multa cominatória, com fundamento na Súmula 372 do STJ.
Decisão agravada: O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que as alegações do banco – ilegitimidade, inexigibilidade e prescrição – já haviam sido examinadas e superadas na fase de conhecimento, por isso, estariam acobertadas pela coisa julgada material.
Reconheceu o descumprimento parcial da obrigação e determinou o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Razões do Agravante: O agravante alega que cumpriu integralmente a obrigação a que foi condenado, pois apresentou os documentos relativos ao período em que efetivamente administrava a conta do agravado (a partir de 2009).
Sustenta que os documentos anteriores são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em virtude da unificação dos programas PIS/PASEP.
Aponta, ainda, que inexiste prova de pretensão resistida e que a multa cominatória fixada seria indevida, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 372.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Inicialmente, verifico que a parte executada/agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
A análise dos autos revela que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória recursal.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que o agravante insiste na alegação de ilegitimidade passiva, prescrição e inexigibilidade da obrigação de fazer – matérias já amplamente discutidas e rejeitadas na fase de conhecimento, inclusive por acórdão proferido em grau de apelação n. 0004101-17.2022.8.27.2707/TO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGENS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE/REQUERIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 2.
O fato de o recorrente ter apresentado os documentos significa que reconheceu o pedido, depois da demonstrada resistência injustificada ao não atender a pretensão exibitória quando solicitada extrajudicialmente. 3.
Comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir à demandada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se, portanto, de teses cobertas pela coisa julgada material, que não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão.
Ademais, sobre a matéria, esta corte de justiça já se manifestou a respeito.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DO PASEP.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DEVER DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, condenando o banco a apresentar extratos da conta PASEP da parte autora, sob pena de medidas coercitivas, e ao pagamento de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de exibição de documentos, diante da apresentação parcial dos extratos; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de apresentar os extratos da conta PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir está caracterizado pela apresentação parcial dos documentos requeridos, o que demonstra resistência à pretensão da parte autora.4.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à conta PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.5.
A obrigação de exibir os documentos se refere ao período em que o banco atuava como gestor das contas do PASEP, sendo de sua responsabilidade a guarda e a apresentação dos extratos.6.
A resistência injustificada do banco enseja a imposição das penalidades previstas em lei, inclusive custas e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A apresentação parcial dos extratos da conta PASEP configura pretensão resistida e justifica o interesse de agir em ação de exibição de documentos. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à exibição de extratos da conta PASEP, em razão de sua responsabilidade pela gestão das referidas contas no período anterior à unificação com o FGTS.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877520/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008922-27.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002228-42.2020.8.27.2742, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2023.1(TJTO , Apelação Cível, 0006388-73.2020.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:02) No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, o agravante admite, expressamente, não ter apresentado os extratos anteriores ao ano de 2009, sob o argumento de que tais documentos estariam sob a guarda da Caixa Econômica Federal.
Contudo, não demonstrou diligência comprovada no sentido de obtê-los junto à referida instituição ou sequer formulou pedido formal de cooperação judicial nesse sentido.
Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e à tentativa de rediscutir o conteúdo da obrigação imposta.
Destaca-se, ainda, que o STJ, no julgamento do Tema 1000, reconheceu a possibilidade de imposição de multa coercitiva em ação de exibição de documentos, desde que presentes os pressupostos legais e a resistência da parte obrigada.
Vejam-se: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Quanto ao valor da multa diária, entendo que foi fixado de forma proporcional e razoável (R$ 200,00/dia, limitada a 30 dias), não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando-se o porte econômico da instituição financeira e a natureza da obrigação (evento 34 dos autos originários).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
No caso vertente, sobreleva destacar, no respeitante ao pedido de redução do valor fixado a titulo de multa diária, que as astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, podendo o magistrado: modificar o valor, a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.2.
Sabe-se, ainda, que as astreintes devem ser firmadas com moderação, em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a impingir o cumprimento da obrigação no tempo e modo devidos.
Diante disso, a multa cominada por atraso no cumprimento da obrigação admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, ou até mesmo excluí-la, sem importar em ofensa à coisa julgada, acaso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, CPC/2015).3.
Na hipótese, na sentença executada (evento 31, SENT34, autos de origem), foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que não entende-se desproporcional, tampouco excessivo, considerando o porte econômico do banco executado/agravante.
Afora isso, tal valor não é incompatível com a obrigação estabelecida na sentença (exibição/entrega dos extratos microfilmados da conta PASEP), que, diga-se de passagem, foi totalmente descumprida.4.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva para dar cumprimento à obrigação perseguida no feito originário, destaca-se que não se admite que o executado pretenda, por meio de defesa lançada na execução, rediscutir questão relativa à sua ilegitimidade passiva, eis que encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada. É que, na sentença que aparelha a execução, ao condenar-se o banco requerido (ora agravante) à exibição/entrega dos extratos microfilmados da conta PASEP do autor (ora agravado), sua legitimidade passiva restou manifesta e incontroversa, razão pela qual não pode o agravante, na fase de execução, buscar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012735-57.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos em 16/12/2021 17:37:26) Nessas condições, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano grave, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso não se justifica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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26/08/2025 16:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/08/2025 16:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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