TJTO - 0000185-73.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743771, Subguia 110024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 675,25
-
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 21:08
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743771, Subguia 5519736
-
30/06/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 5743771 - R$ 675,25
-
20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000185-73.2025.8.27.2705/TO AUTOR: CLAUDIO FILHO GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB TO011797A)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDIO FILHO GONÇALVES MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve sua conta pessoal suspensa de forma indevida na plataforma Facebook, sem motivação clara, sem notificação prévia e sem oportunidade de contraditório, mesmo após tentativa de apelação junto à plataforma.
Aduz que a conta é utilizada há mais de 10 anos para registro de experiências pessoais, com relevante valor afetivo, inclusive contendo fotografias e publicações com entes falecidos, inexistindo qualquer indício de violação aos padrões da comunidade.
Pleiteia a reativação do perfil e indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo inicialmente ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa Meta Platforms Inc., sediada nos Estados Unidos, é a verdadeira provedora da plataforma, sendo o Facebook Brasil apenas responsável por atividades comerciais e publicitárias.
No mérito, defende que a exclusão do perfil decorreu de violações aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, previamente aceitos pelo usuário.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
A parte ré, enquanto representante no Brasil da rede social, atua como facilitadora da intermediação dos serviços da plataforma junto aos usuários nacionais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção à parte vulnerável.
Da exclusão da conta e ausência de contraditório A ré não demonstrou, nos autos, a ocorrência de conduta específica por parte do autor que justificasse a suspensão de sua conta.
A invocação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade" não supre o dever de informação (art. 6º, inciso III, CDC), tampouco atende à exigência de boa-fé objetiva na execução contratual.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é assegurado ao usuário o direito a informações claras, completas e acessíveis sobre os motivos da suspensão, bem como a mecanismos para o contraditório e ampla defesa, o que não foi observado pela ré.
Assim, restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Do dano moral A conduta da ré gerou prejuízo à esfera extrapatrimonial do autor, especialmente porque envolveu a supressão de acesso a conteúdos pessoais e afetivos, com potencial de causar angústia e sofrimento.
Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do próprio ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
Da obrigação de fazer Diante da falha no serviço e da ausência de motivação idônea para a exclusão da conta, é cabível a condenação da ré à obrigação de reativação do perfil do autor, com restabelecimento integral das informações, publicações e interações anteriormente disponíveis, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, com fundamento nos arts. 6º, 14, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 7º e 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos: RECONHEÇO a legitimidade passiva da ré; CONDENO a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a reativar integralmente a conta do autor CLAUDIO FILHO GONÇALVES MARTINS, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); CONDENO a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença eacrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença -conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art.161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento dopreparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para,no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
16/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 13:44
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 19:24
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000185-73.2025.8.27.2705/TO AUTOR: CLAUDIO FILHO GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB TO011797A)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. -
02/06/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 09:17
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
23/04/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
23/04/2025 08:33
Juntada - Informações
-
22/04/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
19/02/2025 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
17/02/2025 14:54
Juntada - Informações
-
17/02/2025 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
17/02/2025 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 23/04/2025 17:30
-
14/02/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007086-47.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Marcelo Rosa
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 12:51
Processo nº 0047459-92.2024.8.27.2729
Jose Clemison Rodrigues Albuquerque
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0000820-92.2023.8.27.2715
Pedro Eduardo Nader Ferreira
Jose Rodrigues Ferreira Junior
Advogado: Mauricio de Melo Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2023 15:41
Processo nº 0018754-74.2024.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
J N Ferreira Nunes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 10:56
Processo nº 0038978-43.2024.8.27.2729
Esther Maria de Lacerda Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25