TJTO - 0002121-98.2020.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002121-98.2020.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002121-98.2020.8.27.2741/TO APELANTE: HERMEDES MIRANDA DE SOUZA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo interno.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA NO IRDR n.º 0010218-16.2020.8.27.2700.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. 2- Diante da ausência veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica à situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 3- Agravo Interno conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 205 do CC e 1.022 do CPC.
Argumenta que o tribunal não analisou adequadamente os embargos de declaração opostos, deixando de enfrentar questões sobre a ilegitimidade do banco e sobre o termo inicial do prazo prescricional.
Sustenta ainda que houve violação ao art. 205 do CC, pois o termo inicial da prescrição deveria ser o momento do saque/recebimento dos valores, não o acesso aos extratos.
Aponta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
Ao analisar o mérito das alegações recursais, verifico que o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, que estabeleceu as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
O acórdão recorrido aplicou integralmente a tese do STJ.
Quanto à legitimidade passiva, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda envolvendo conta PASEP, conforme o primeiro aspecto da tese fixada.
No que se refere ao prazo prescricional, aplicou corretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no segundo item da tese.
Relativamente ao termo inicial da prescrição, o tribunal considerou como marco inicial “a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular”, estabelecendo que no caso concreto tal conhecimento se deu quando “o agravado somente teve acesso aos extratos do PASEP em 11/4/2019”, decisão que se encontra em perfeita consonância com o terceiro aspecto da tese, que exige “ciência comprovada dos desfalques”.
A alegada divergência jurisprudencial não afasta a conformidade do acórdão com o entendimento do STJ.
Importante destacar que a tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos possui caráter vinculante e de observância obrigatória por todos os tribunais do país, constituindo paradigma que deve nortear as decisões dos tribunais pátrios.
Eventual divergência de tribunal estadual em relação à tese fixada em recursos repetitivos não tem o condão de ensejar recurso especial pela alínea “c”, tratando-se de desconformidade que deve ser corrigida mediante a aplicação da própria tese vinculante.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150.
Intimem-se. -
31/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 142
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31/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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16/07/2025 16:18
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 131
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 123
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28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002121-98.2020.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002121-98.2020.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HERMEDES MIRANDA DE SOUZA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1- Considerou-se que o embargado teve conhecimento do desfalque após requerer os extratos do PASEP em 11/4/2019, o que afastou a prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 14/2/2020. 2- Não se pode presumir que o embargante teve conhecimento dos desfalques em sua conta vinculada, na data do saque do PASEP (em razão de sua aposentadoria), pois nem sempre são esclarecidos os cálculos dos valores devidos, tampouco, apresentado extrato das movimentações realizadas. 3- É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial pela via estreita dos embargos de declaração, salvo em caso de vício expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. 4- Conforme prescreve o art. 1.025, do CPC, a mera menção nas razões dos embargos de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 5- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 124
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23/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 703
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/03/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 102 e 109
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23/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/03/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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11/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/03/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 17:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 684
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13/01/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/01/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/12/2024 21:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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02/12/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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26/11/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/11/2024 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/11/2024 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/11/2024 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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21/11/2024 15:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5383314 - R$ 24,00
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21/11/2024 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382576, Subguia 3881 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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31/10/2024 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382576, Subguia 5373708
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31/10/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5382576 - R$ 24,00
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28/10/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/10/2024 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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28/10/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/10/2024 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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17/10/2024 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/10/2024 12:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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16/10/2024 16:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo
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16/10/2024 10:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2024 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2024 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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21/03/2024 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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01/03/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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01/03/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/02/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/02/2024 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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28/02/2024 07:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/02/2024 06:54
Retirado de pauta
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21/02/2024 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/02/2024 14:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 613
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05/02/2024 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/02/2024 11:18
Juntada - Documento - Relatório
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02/02/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/02/2024 13:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/11/2023 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/11/2023 20:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2023 05:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/01/2023 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/12/2022 00:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2021 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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01/06/2021 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/05/2021 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2021 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2021 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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28/05/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 22:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/05/2021 22:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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17/05/2021 12:52
Processo Reativado - Novo Julgamento
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17/05/2021 12:52
Recebidos os autos - TOWAN1ECIV -> TJTO
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07/10/2020 17:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOWAN1ECIV
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07/10/2020 17:45
Trânsito em Julgado
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15/07/2020 18:03
Publicação de Acórdão
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15/07/2020 11:39
Remessa para Publicação do Acórdão
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08/07/2020 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2020 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2020 16:17
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2020 00:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/07/2020 00:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2020 17:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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12/06/2020 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2020 22:48
Juntada - Documento - Voto
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22/05/2020 13:35
Publicação de Pauta
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13/05/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/05/2020 12:02
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 420
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06/05/2020 17:37
Deliberação em Sessão - Retirado de Pauta
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04/05/2020 11:17
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/04/2020 10:23
Publicação de Pauta
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16/04/2020 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/04/2020 09:47
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 635
-
17/03/2020 15:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/03/2020 15:14
Juntada - Documento - Relatório
-
19/02/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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