TJTO - 0013895-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013895-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008590-60.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: WALDENES ARAUJO PINHEIROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença coletiva.
A decisão agravada determinou a implantação de reajuste remuneratório e pagamento de retroativos, com multa diária, sem prévia liquidação do julgado.
O agravante alega que o título judicial não fixou valores líquidos e tampouco autorizou reajuste de 25% sobre o padrão vencimental atual.
A decisão teria desrespeitado a sentença exequenda, que limitou os reajustes aos percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.164/2009.
Sustenta que houve violação ao Código de Processo Civil, que exige prévia liquidação em casos de obrigação ilíquida.
Ressalta que a execução direta, sem liquidação, compromete a legalidade e gera nulidade do processo.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com base na alta probabilidade do direito e no risco de dano, considerando a natureza alimentar das verbas, que são de difícil reversão em caso de revogação futura. É o relatório. DECIDO.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
No presente caso, embora o agravante apresente argumentos juridicamente relevantes quanto à suposta violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos com base na declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 1.866/2007 e 1.868/2007 pelo STF (ADI 4013), não se vislumbra a presença do periculum in mora apto a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo, nesse momento processual.
A pretensão recursal envolve o pagamento de verbas de natureza remuneratória, cujo eventual deferimento em momento posterior não compromete o resultado útil do processo, haja vista que, em caso de procedência final da demanda, o servidor terá direito à percepção integral dos valores com os devidos acréscimos legais.
Não se trata de situação em que a postergação do pagamento cause prejuízo irreversível, tampouco há elementos que demonstrem a necessidade de intervenção judicial imediata para proteção do direito invocado.
Assim, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o deferimento da medida de urgência recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão proferida na primeira instância, em razão da ausência dos pressupostos elencados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para, caso queira, apresente contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394661 - R$ 160,00
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02/09/2025 10:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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