TJTO - 0004507-04.2023.8.27.2707
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004507-04.2023.8.27.2707/TO RECORRENTE: LAECIO LUZ RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (evento 50, EMBDECL1) em face de Decisão Monocrática (evento 46, DECDESPA1) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, LAECIO LUZ RODRIGUES.
A parte embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão, sob o argumento que a decisão é contraditória ao afirmar a ausência de comprovação do débito, quando, em seu entender, o canhoto da nota fiscal e demais documentos comprovariam a relação contratual.
Outrossim, aponta erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, defendendo que, em se tratando de dano moral, estes deveriam fluir a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o que importa relatar.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Não assiste razão o embargante.
Quanto a alegada contradição, ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame do mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos do acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Por fim, não se verifica o intuito protelatório no manejo dos presentes embargos, que se mostram como via adequada para buscar a integração do julgado.
Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Fato outro, acerca do erro material apontado na fixação do termo inicial dos juros de mora, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada declarou a inexistência do débito que deu causa à negativação.
Portanto, o ato ilícito praticado pela embargante configura responsabilidade civil extracontratual, pois não decorre de inadimplemento de um contrato válido entre as partes.
Dispõe a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A decisão aplicou corretamente o entendimento sumulado, o que afasta a alegação de erro material.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática (evento 46, DECDESPA1) por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recurso incidental. -
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
15/10/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/09/2024 12:39
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/09/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/09/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
10/09/2024 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:43
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
04/03/2024 17:54
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 17:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
04/03/2024 17:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
01/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/02/2024 18:11
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
02/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 08:59
Protocolizada Petição
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/12/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
13/12/2023 15:14
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 11:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/12/2023 16:48
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 12:33
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
-
29/11/2023 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 29/11/2023 14:35. Refer. Evento 5
-
28/11/2023 12:14
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 12:12
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 09:24
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 15:15
Juntada - Informações
-
21/11/2023 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
-
09/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/10/2023 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/11/2023 14:35
-
17/10/2023 08:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
16/10/2023 12:37
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015177-36.2025.8.27.2706
Sandro Correia de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Correia de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 16:01
Processo nº 0052568-87.2024.8.27.2729
Valeria Moreira Nogueira Trindade
Secretaria Municipal de Planejamento e D...
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2024 21:10
Processo nº 0012179-32.2024.8.27.2706
Odonilo Alves da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 09:04
Processo nº 0000477-71.2025.8.27.2733
Carlos Alves Costa
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 15:12
Processo nº 0000477-71.2025.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Carlos Alves Costa
Advogado: Menarry Azevedo Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 16:11