TJTO - 0008692-63.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 13:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008692-63.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008692-63.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: GCP GRAMPRATA CONSTRUTORA E PEDREIRA LTDA. ME (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ 29/05/2024.
DECISÃO MANTIDA COM MÍNIMA REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, proposta por empresa do setor de construção civil, visando à exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança do imposto sobre tais tarifas e determinou a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos pela taxa Selic.
O Estado apelante sustenta a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do tributo, enquanto a parte apelada defende a aplicação da modulação dos efeitos conforme tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando a existência de liminar anterior ao marco temporal fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS; (ii) estabelecer se, à luz da tese fixada no Tema 986 do STJ, a cobrança do ICMS sobre essas tarifas é exigível no caso concreto, considerando a existência de liminar anterior a 27/03/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que a TUST e/ou TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo a manutenção do entendimento anterior — favorável ao contribuinte — até 27/03/2017, aplicando a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS apenas aos contribuintes que tivessem decisões liminares vigentes até essa data.No caso concreto, ficou comprovado que a parte autora foi beneficiada por liminar deferida em 24/03/2016 e sentença confirmatória publicada em 14/12/2016, anterior ao marco temporal de 27/03/2017, o que atrai a incidência da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 986 do STJ.Assim, mostra-se correta a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma, sendo necessária mínima reforma de ofício da sentença para delimitar temporalmente os efeitos da inexigibilidade reconhecida, nos termos da modulação fixada pelo STJ.A decisão está em consonância com precedentes recentes desta Corte que aplicam a modulação do Tema 986 a casos semelhantes, garantindo segurança jurídica e isonomia na aplicação da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício para limitar os efeitos da exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, nos termos da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 986 do STJ.
Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos diretos ao consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996.É devida a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar os contribuintes beneficiados por decisões liminares vigentes até 27/03/2017, permitindo a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS até a publicação do acórdão paradigma (29/05/2024).A sentença que reconhece a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD deve ser minimamente reformada de ofício para se adequar ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos da tese repetitiva, ainda que mantida sua procedência parcial.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil, art. 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Tema 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.03.2017, DJe 29.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0042796-81.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0024370-21.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Tocantins com a reforma de ofício da sentença para que, aplicada a modulação da tese firmada no Tema 986 do STJ, seja mantida a suspensão da cobrança apenas até a data de 29/05/2024.
Sem honorários recursais, já que não fixados na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 564
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01/04/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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