TJTO - 0000932-93.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000932-93.2025.8.27.2714/TO AUTOR: ELIVITOR PASSOS ARAUJOADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para momento oportuno, após a formação do contraditório.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado.
IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa.
VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida.
Da audiência de conciliação: Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput, CPC.
Considerando, ainda, que em se tratando de matéria de direito previdenciário, pelas circunstâncias que se antevê do processo é muito provável ser de nenhum efeito a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, por impossibilidade de conciliação entre as partes.
Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito por versar sobre benefício previdenciário, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, fica, desde já, DISPENSADA a realização de Audiência Preliminar de que trata o caput do artigo 334, CPC, pelos motivos já expostos acima.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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