TJTO - 0001138-22.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001138-22.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000888-67.2017.8.27.2710/TOEMBARGANTE: CRISLENE MARQUES CARDOSO CARVALHOADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)EMBARGANTE: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)DESPACHO/DECISÃOConheço do recurso de embargos de declaração interposto, porquanto tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No entanto, nego-lhe provimento, mantendo a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. -
20/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 13:37
Conclusão para decisão
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15/08/2025 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 12:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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05/08/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:54
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001138-22.2025.8.27.2710/TO EMBARGANTE: CRISLENE MARQUES CARDOSO CARVALHOADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)EMBARGANTE: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISLENE MARQUES CARDOSO CARVALHO e BADALADA CALCADOS LTDA em face de decisão proferida por este juízo no evento 21.
Sustentam os embargantes, que a decisão proferida no evento 21 teria ocorrido em contradição, haja vista ter ignorado a própria natureza da petição anexada do evento 19.
Inicialmente, é válido ressaltar que a presente ação versa sobre EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pelo embargante em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
Em decisão inicial no evento 7, a parte a embargante foi intimada para apresentar documentos necessários a verificação de sua hipossuficiência financeira, para fins de gratuidade processual, tendo cumprido a diligência no evento 11.
Em decisão fundamentada no evento 11, este juízo indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais e deferiu o parcelamento destas.
Em petição no evento 19, sob título de Emenda à Inicial, o autor pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão no evento 21, este juízo rejeitou a petição formulada, determinou o desentranhamento da petição e a conclusão dos autos para cancelamento da distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, os Embargos de Declaração constituem-se como meio de impugnação que visando esclarecer o conteúdo de decisões judiciais, de modo que a mera irresignação da decisão prolatada, deve ser enfrentada pelos meios legais.
Dispõe o Código de Processo Civil que: 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesta senda, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, é aquela que contém postulados incompatíveis entre si.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
CÂMARA, Alexandre F., 2022. p.549. Desse modo, somente se configura tal contradição, quando dentro de uma mesma decisão constar, por exemplo, a fundamentação reconhecendo a improcedência do pedido e em seu dispositivo constar a procedência. De mais a mais, nessa respectiva modalidade oposição, os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento da decisão de judicial levada a efeito.
Nesse sentido, colaciona-se recentes julgados proferidos pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a respeito desta temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO CONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por CR Almeida S/A Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos Ltda., determinando o retorno dos autos à origem para apresentação de nova planilha de cálculo pela Contadoria Judicial Unificada.2.
Sustentação de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que as notas explicativas com metodologia detalhada já constavam nos autos, especificamente no evento 184.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à exigência de apresentação de metodologia detalhada pela Contadoria Judicial, diante das notas técnicas já juntadas nos autos.III.
Razões de decidir4.
Os embargos de declaração exigem a presença de vícios formais no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.5.
A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não se verificou no caso.6.
O acórdão embargado apontou ausência de exposição clara e inteligível da origem e operação aritmética do fator de conversão utilizado, mesmo com a existência de notas explicativas.7.
A exigência de detalhamento metodológico visa garantir o contraditório e a motivação adequada da decisão judicial, conforme os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, e o art. 477, §2º, do CPC.8.
Os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.IV.
Dispositivo e tese9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado. (g.n) 2.
Divergência entre o conteúdo da decisão e documentos dos autos não caracteriza contradição corrigível por embargos declaratórios."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001042-37.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 15:53:28) Nesse contexto, não se verifica dos presentes autos, qualquer elemento capaz de colocar a clareza da decisão em discussão, que deva ser sanada por meio de aclaratórios, de modo que o inconformismo com a decisão embargada deve ser enfreta pelos meios próprios de impugnação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem própios e tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES o provimento, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se com a decisão do evento 21.
Intimem-se os embargantes.
Augustinópolis/TO, data do sistema Eproc. -
08/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:43
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 08:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 08:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 12:03
Conclusão para decisão
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03/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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03/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/06/2025 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:45
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:48
Conclusão para decisão
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20/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001138-22.2025.8.27.2710/TOEMBARGANTE: CRISLENE MARQUES CARDOSO CARVALHOADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)EMBARGANTE: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)DESPACHO/DECISÃONo caso, considerando a documentação exposta e a fundamentação retromencionada, resta INDEFERIDO o pleito de gratuidade de justiça apresentado.
INTIMEM-SE os autores para que efetuo o pagamento em 15 (quinze) dias. DEFIRO de já eventual pedido de parcelamento, que deverá atender as disposições da XII Seção do PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Provimento - Elegis TJTO). -
27/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
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29/04/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BADALADA CALCADOS LTDA - Guia 5694082 - R$ 898,67
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10/04/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BADALADA CALCADOS LTDA - Guia 5694081 - R$ 1.148,76
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08/04/2025 16:07
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:26
Distribuído por dependência - Número: 00008886720178272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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