TJTO - 0000491-42.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000491-42.2025.8.27.2705/TO EMBARGANTE: PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSOADVOGADO(A): MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos do Devedor proposta por PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO em face de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, visando à desconstituição da certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal em apenso.
Fundamenta seu pleito, carreando a inicial jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o relato do Necessário.
Fundamento e Decido. Verifica-se dos autos de execução fiscal número 0000077-15.2023.8.27.2705/TO (processo relacionado), onde pretendem o recebimento do título escrito na dívida ativa, que até o momento não fora efetivado a penhora de bens para garantia do juízo. É mansa e pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prazo da interposição dos embargos à execução fiscal inicia-se a partir da intimação da penhora, estando garantido o juízo, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica na Lei nº 6830/80.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - AI: 00055354120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INADMISSIBILIDADE. 1.
A Lei 6.830/1980 (de execução fiscal) estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." (art. 16, § 1º).
Em se tratando de "lei especial" não se aplica a "norma geral" do CPC que dispensa a garantia para embargar (art. 736 do CPC/1973, na vigência do qual a sentença foi proferida).
Nesse sentido: REsp 1.272.827/PE "representativo da controvérsia", r.
Campbell, 1ª Seção/STJ em 22.05.2013. 2.
A garantia da execução fiscal é condição de procedibilidade dos respectivos embargos. 3.
Aos embargos à execução fiscal não se aplica o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 28 do STF. 4.
Apelação do embargante/devedor desprovida.” (TRF-1 - AC: 00141649620134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 11/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
A sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, mantida no atual CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução não se aplica à execução fiscal que é regulada por legislação própria (Lei 6.830/80).
O art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução.Ausente garantia, ausente requisito de procedibilidade dos embargos, impondo o não recebimento.
Precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo.Apelo desprovido.” (TJ-RS - AC: *00.***.*10-53 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Ademais, nos preclaros termos do art. 16, § 1º, da Lei nº. 6.830/80 “não são admissíveis embargos do executado antes da garantia a execução”.
Ocorre que no presente caso a penhora não se efetivou ainda e, por consequência, não houve a garantia do juízo. Extrai-se do dispositivo em comento o entendimento de que o demandado nas execuções fiscais não pode exercer, amplamente, o seu direito de defesa, caso não ofereça em juízo bens suficientes à satisfação da integralidade do débito que lhe está sendo exigido pelo Fisco.
Primeiramente, impende sinalar que ao demandado na execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Esta a redação do art. 5º do texto constitucional.
Na execução fiscal o executado pode apresentar, em regra, as seguintes defesas: a exceção de pré-executividade, oposta nos próprios autos da execução fiscal; e os embargos à execução, propostos em autos apartados àquela. É sábio que a realização da defesa através da via de exceção de pré-executividade tem campo de discussão reduzido, devendo o executado ater-se, tão somente, às matérias de ordem pública, relacionadas às irregularidades formais do título executado, tais como a argüição de nulidade ou defeito do título, ilegitimidade das partes, etc.
Não é cabível, portanto, utilizar-se desta via para argüir matéria que exija dilação probatória. Em contrapartida, os embargos à execução consistem propriamente na contestação, que mesmo possuindo natureza de ação “incidental” – porque está atrelada diretamente ao objeto da execução fiscal – é a via processual utilizada pelo executado para defender-se amplamente acerca do crédito exeqüendo. Todavia, a Lei de Execução Fiscal prevê em seu art. 16, § 1ª a admissibilidade dos embargos do devedor, mas condicionados à garantia da execução.
Ou seja, verifica-se que a real (ou ampla) defesa do executado só será exercida através de ação de conhecimento – embargos à execução – que tramita em dependência à ação de execução fiscal, cuja admissão é condicionada à segurança do juízo, e que tem por finalidade, no caso das execuções fiscais em matéria tributária, anular total ou parcialmente o crédito tributário que arrima a Certidão de Dívida Ativa, retirando-lhe a liquidez e certeza e, consequentemente, extinguindo a execução. Perfilhando o entendimento de Hugo de Brito Machado [[1]], a exigência de garantia do juízo como condição para a oposição de embargos, embora em princípio pareça confrontar dispositivos da Carta Magna, é na verdade compatível com Constituição, pelo menos em tese, por duas razões. A primeira, diz respeito ao próprio sopesamento que deve ser feito entre o direito de oposição do executado, de um lado, e o direito a uma tutela efetiva por parte do exeqüente, de outro. Admitir a defesa do executado de modo amplo e incondicional, dentro do processo de execução, conduziria ao total fenecimento do direito do exeqüente a uma tutela eficaz.
Por outro lado, conceber essa execução como uma expropriação inaudita e irrefreável consubstanciaria lesão grave ao direito do executado de submeter ao crivo do Judiciário o controle da legalidade do crédito subjacente à execução.
Facultando ao devedor o manejo da ação de embargos à execução, na qual pode ser aduzida toda a sua “defesa” em face da execução, mas ao mesmo tempo condicionado-a a garantia da execução, a legislação processual prestigiou de modo equilibrado dois princípios igualmente nobres, viabilizando-lhes a convivência. A segunda razão, assaz simples, é a seguinte: somente depois de efetivada a penhora, que é o ato com que se inicia a expropriação forçada que o processo executivo tem por finalidade, o devedor estará sujeito, efetivamente, a ser privado de seus bens em virtude do crédito tributário que considera indevido. A partir de quando há a constrição de seus bens nasce-lhe de modo inafastável o direito de defendê-los da exigência improcedente, o que faz por intermédio dos embargos, nesse momento indiscutivelmente cabíveis.
Antes de ser efetuada penhora sobre quaisquer bens, não lhe assiste em princípio o direito de opor embargos, mas
por outro lado o credor não logrará avanço em sua pretensão executiva, pois, conforme preconiza o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a não localização de bens que garantam a execução é causa para a sua suspensão. Deste modo, como dito em linhas retrógradas, a penhora e consequentemente a garantia do juízo ainda não fora efetivada na execução fiscal, não sendo cabível, neste momento, a interposição dos embargos à execução, como exposto e fundamentado acima.
Cabe salientar que, em momento oportuno, após a efetivação da penhora, se a mesma se concretizar, lhe será dado o direito de defender-se amplamente através dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos neste momento processual, devendo o mesmo ser extinto.
Após o trânsito em julgado, venham os autos de execução fiscal conclusos.
Extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos de execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, Arquive-se.
Intimem-se. [1] Revista Dialética de Direito Tributário nº. 82, p. 28”.
Penhora Insuficiente e o Direito de Embargar. -
03/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 09:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 09:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 16:41
Conclusão para despacho
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28/05/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO - Guia 5705719 - R$ 50,00
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05/05/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO - Guia 5705718 - R$ 294,83
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05/05/2025 17:29
Distribuído por dependência - Número: 00000771520238272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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