TJTO - 0001300-42.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001300-42.2025.8.27.2734/TO AUTOR: DINOSITA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em apreço, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pelos requerentes, conforme se passa a expor. 1.
Da irregularidade na representação processual Examinando os documentos que instruem a petição inicial, depreende-se que a procuração juntada aos autos, embora assinada pela parte autora, encontra-se em nome de terceiro, Sr. Valdivino Neto Pereira de Brito, o qual figura como réu na presente demanda, e não como autor (evento nº 1 - PROC2).
Entretanto, importa ressaltar que quem integra o polo ativo da ação é a pretensa curadora da interditando, e não a própria interditando.
Nesse contexto, destaca-se que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual essencial à constituição válida e regular do processo.
A ausência de poderes adequados compromete a regularidade da representação processual, sendo certo que, se não sanada a irregularidade, poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, deve a parte autora regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração atualizada em nome do autora, conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial e habilitado nos presentes autos. 2.
Da irregularidade no comprovante de endereço Ademais, verifica-se que a autora anexou ao processo comprovante de endereço parcialmente decotado, de modo que não é possível verificar a data de emissão do documento (evento nº 1 – END5).
Nesse ponto, ressalto que a apresentação de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou acompanhado da devida justificativa quando em nome de terceiros, configura providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.2.
O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6.
A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7.
A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08).
Assim sendo, mostra-se prudente a intimação do autor para que providencie a juntada do referido documento atualizado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 3.1.
Regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada e em seu nome, com qualificação completa e assinatura, sob pena de extinção do processo; 3.2.
Junte aos autos comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente. 3.2.1. Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Nesse caso, a declaração deverá ser assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada, nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC.
Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC. 3.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 3.3. Apresentada a emenda da inicial, DÊ-SE vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência, considerando tratar-se de interesse de incapaz, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos em 'inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Peixe, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/08/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 12:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
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28/08/2025 12:23
Conclusão para despacho
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28/08/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DINOSITA PEREIRA DE SOUZA - Guia 5785812 - R$ 50,00
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26/08/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DINOSITA PEREIRA DE SOUZA - Guia 5785811 - R$ 142,00
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26/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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