TJTO - 0000316-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/06/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000316-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017781-14.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: ELIMARQUES ALVES CARDOSOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVADO: INDIANO SOARES E SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO.
DECISÃO NÃO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou parcialmente a impugnação apresentada.
A decisão homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), reconhecendo valores relativos a adicional noturno, periculosidade e horas extras devidos a servidor público, nos termos do título executivo judicial.
O agravante alegou excesso de execução, decisão citra petita, ausência de comprovação de labor noturno em certos períodos, e ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação cumulativa da taxa SELIC com juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada seria citra petita por omissão no exame das alegações do agravante; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do labor noturno nos períodos questionados; (iii) analisar se houve aplicação indevida da taxa SELIC cumulada com outros índices, configurando anatocismo; (iv) verificar a presença de elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não é citra petita, pois analisou os cálculos executórios à luz do título judicial, observando os limites da coisa julgada e a congruência exigida pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de ausência de labor noturno nos períodos impugnados não foi acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela COJUN, cabendo ao agravante o ônus da prova, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Não se verifica a ocorrência de anatocismo na aplicação da taxa SELIC, uma vez que os cálculos não demonstraram sua cumulação com outros índices.
A aplicação da SELIC após dezembro de 2021 atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e não representa capitalização indevida. 6.
Ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento : 1.
A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não é citra petita quando examina os elementos essenciais do pedido e fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que não enfrente de forma exaustiva todos os argumentos das partes. 2.
A ausência de impugnação específica acompanhada de provas hábeis não afasta a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada, especialmente quando baseados em documentos constantes dos autos. 3.
A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, não configura anatocismo, desde que não cumulada com outros índices. 4.
O simples inconformismo com os valores homologados na execução não justifica a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença, sendo indispensável a demonstração cumulativa da verossimilhança do direito invocado e do perigo de dano.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 300, 373, II, 492, 502, 503; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 843.456/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.10.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 8, mantendo incólume a decisão proferida na instância singela, constante do Evento 133 dos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
18/05/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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29/03/2025 07:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 07:54
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/02/2025 17:06
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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18/02/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/02/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/02/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/02/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/01/2025 17:01
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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20/01/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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20/01/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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20/01/2025 16:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/01/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384776 - R$ 48,00
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17/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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